Processo 8018658-13.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018658-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MONICA MARIA DE ANDRADE CASTRO Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO, ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO AGRAVADO: VERONICA SILVA DE ANDRADE e outros Advogado(s): MELINA SANTOS CARVALHO DA SILVA, ANA LUISA GARCIA LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MÔNICA MARIA DE ANDRADE CASTRO contra a decisão interlocutória (ID 542752712) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos do Inventário dos bens deixados por Maria das Dores Reis (processo n. 8003236-14.2025.8.05.0103). O único bem do espólio consiste em imóvel residencial situado na Rua Paraíso Alegre, n. 114, Iguape, Ilhéus/BA, composto de terreno de 210 m² com casa de alvenaria, três quartos, copa-cozinha americana, sanitários e dependências, atualmente ocupado com exclusividade pela Agravante, que é herdeira dos autos. O Juízo de origem, por despacho de ID 513539074, determinou a avaliação judicial do imóvel por Oficial de Justiça Avaliador, para fins de arbitramento de aluguel em desfavor da herdeira ocupante. O primeiro laudo (ID 519092396) foi apresentado em setembro de 2025, indicando valor de venda de R$ 300.000,00 e valor locatício de R$ 1.500,00. Após impugnação da Agravante, a magistrada determinou a complementação da avaliação (ID 529797304), exigindo especificação de padrão construtivo, idade aparente, estado de conservação, área, fatores de oferta e depreciação física, com registros fotográficos. O laudo complementar (ID 533757617) atendeu à determinação judicial, descrevendo minuciosamente as características do imóvel, seu estado de conservação e localização, com vasto registro fotográfico. A Agravante apresentou nova impugnação (ID 541857078), acompanhada de parecer técnico elaborado por Corretor de Imóveis (ID 523526730), que apontou valor locatício de R$ 800,00. Na oportunidade, a própria Agravante propôs o pagamento provisório de R$ 1.000,00 mensais como valor razoável para equilibrar os interesses das partes. Sobreveio a decisão agravada em 11/02/2026 (ID 101489252), que rejeitou a impugnação, homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e arbitrou aluguel mensal de R$ 1.000,00 a ser depositado judicialmente até o dia 30 de cada mês, competindo à Agravante arcar com as despesas de manutenção e tributos do imóvel. Consignou-se que a avaliação atendeu os requisitos do art. 872 do CPC e que o valor fixado era inferior ao apurado pelo Oficial (R$ 1.500,00), considerando a condição de herdeira da ocupante. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a nulidade do laudo por ausência de metodologia técnica, o descumprimento de ordem judicial anterior, a desconsideração do parecer técnico de corretor e a necessidade de realização de perícia técnica por profissional habilitado. Alega que o valor de R$ 1.000,00 é excessivo diante de sua renda mensal de aproximadamente R$ 1.621,00, oriunda de aposentadoria por idade. Requer, ao final, a reforma integral da decisão para determinar nova avaliação ou, subsidiariamente, a redução do aluguel para R$ 800,00 ou, no máximo, R$ 1.000,00. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão…
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