Processo 8018680-15.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8018680-15.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador - BA. Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 8018680-15.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo: AUTOR: LUIS ADERSON DIAS CUNHA Pólo Passivo: REU: CONDOMINIO EDIFICIO COLINA DO CAMPUS   SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por LUIS ADERSON DIAS CUNHA  contra a sentença de ID 477742238, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de abandono da causa e desídia processual por tempo excessivo. O embargante sustenta, em suas razões de ID 482884199, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que atendeu tempestivamente ao despacho de chamamento do feito à ordem por meio da petição protocolada sob o ID 478062290, na qual teria demonstrado legítimo interesse no prosseguimento da demanda. Argumenta que a paralisação do feito não lhe seria imputável, mas decorreria de falha da serventia judicial em não proceder ao apensamento destes autos ao processo de execução n. 8019351-38.2019.8.05.0001, conforme determinado anteriormente por força de reconhecimento de conexão. Afirma, desse modo, que a sentença extintiva violou o princípio do devido processo legal e o direito ao contraditório, uma vez que o juízo teria prolatado a decisão sem apreciar a manifestação apresentada no prazo legal. Diante desse cenário, requer o acolhimento dos aclaratórios para desconstituir a sentença, autorizando o regular prosseguimento da marcha processual. Intimado para se manifestar, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COLINA DO CAMPUS apresentou impugnação no ID 537267584. Em sua peça, o embargado defende a manutenção integral da sentença, sustentando a absoluta inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pontua que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e do juízo de convencimento do magistrado, o que seria incabível na estreita via dos embargos de declaração. Destaca que a desídia foi corretamente reconhecida, pois o processo permaneceu paralisado por anos sem impulso útil, sendo as petições apresentadas meramente genéricas e desprovidas de efetividade processual. Por fim, aduz que o recurso possui nítido caráter protelatório e requer a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o breve relatório, decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dito isso, é fundamental delimitar as premissas que regem esta espécie recursal. Os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a taxatividade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida nem à…

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