Processo 8018699-77.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8018699-77.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018699-77.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553-S) AGRAVADO: MAURICIO TRINDADE DA SILVA Advogado(s): KALYLLA ANTONIA SOUZA MARQUES MALHEIRO (OAB:BA80926-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim/BA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8000183-30.2026.8.05.0187, nos seguintes termos: "Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido para determinar que a(s) parte(s) acionada(s) proceda(m) à retirada da restrição de crédito correlata cancelamento das contas bancárias vinculadas ao CNPJ indicado:54.206.026/0001-10, devendo, para tanto, adotar o meio mais célere ao cumprimento desta decisão judicial, no prazo máximo de 10(DEZ) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, astreinte limitada a 30 dias. Incumbe a(s) parte(s) autora(s), ultrapassado o prazo para cumprimento da tutela de urgência, informar ao Juízo eventual descumprimento, sob pena, de revogação da multa diária fixada. Fica deferida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, Inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, junto a sua peça contestatória, o(s) contrato(s) objeto(s) do presente feito, sob pena de preclusão. Cite-se os(as) acionados(as), para no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344, do CPC), devendo no mesmo prazo, apresentar proposta de transação(acordo) escrita, se assim entender de direito; Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, certifique-se, e, intimem-se, para no prazo comum de 15 dias: a) na eventualidade de certificação de intempestividade da defesa apresentada, a parte autora e o(a) acionado(a) com defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) habilitado nos autos, para manifestarem-se, especificamente, sobre a ocorrência de revelia; b) a parte autora, manifestar-se quanto a defesa, documentos e proposta de transação(acordo) eventualmente oferecidos, devendo ainda, indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC); c) o(a) acionado(a) para indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), prazo que deve correr em cartório, na hipótese de não apresentação de resposta ou, caso não habilitado(a) defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) (art. 346, do CPC); Não havendo requerimento de provas a produzir, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), devendo o cartório promover a devida conclusão para sentença. Requerida produção de prova, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Dou a presente decisão força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. PARAMIRIM/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES. Juiz de…

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