Processo 8018746-10.2023.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018746-10.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A) APELADO: MIGUEL JOSE BRAGA SANTOS TAVARES Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 102589145) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 102589136), nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de MIGUEL JOSÉ BRAGA SANTOS TAVARES. Na petição inicial (ID 102588294), o banco autor narrou ser credor do réu da importância atualizada de R$ 185.827,08, decorrente do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 537628-0, firmado em 30/07/2021 no valor total de R$ 122.695,11, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 3.862,45. Inicialmente, o juízo de origem realizou o controle de admissibilidade e determinou a expedição do mandado de pagamento (ID 102588309). Citado (ID 102588312), o réu opôs Embargos à Ação Monitória (ID 102588315), arguindo a inépcia da petição inicial ao argumento de que o banco não instruiu o feito com o contrato em sua integralidade, além de alegar excesso de execução pela cobrança de taxas abusivas e capitalização de juros. A instituição financeira apresentou impugnação aos embargos (ID 102589124), sustentando a regularidade dos documentos apresentados e defendendo a licitude dos encargos contratuais pactuados. Posteriormente, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 102589136), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a petição inicial foi instruída, apenas, com telas sistêmicas unilaterais, além de propostas e contratos de datas anteriores que não demonstravam satisfatoriamente a probabilidade do crédito alegado. Opostos Embargos de Declaração pelo banco (ID 102589139), estes foram rejeitados pelo juízo de origem (ID 102589143). Inconformado, o banco interpôs recurso de Apelação (ID 102589145), sustentando que o réu não negou a existência do débito em seus embargos monitórios, operando-se a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. Argumentou que os documentos anexados à inicial são suficientes para instruir o feito e que a extinção do processo sem resolução do mérito foi incorreta, violando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Assevera, ainda, que seja afastada a condenação da Autora ao pagamento dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado, observando os parâmetros legais e o princípio da razoabilidade. Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 102589148), mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 102589149). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (ID 102589150) e distribuídos a esta relatoria (ID 102684974). É o relatório. Decido. O recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento das custas de preparo (ID 102589146 e ID 102589147). O julgamento…
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