Processo 8018759-47.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8018759-47.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DANILO CAMARA BARRETO PORTO e outros (2) Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Os Autores ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alegam, resumidamente, que são servidores públicos estaduais, integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se à realização de serviços extraordinários e noturnos. Relatam que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor da hora de trabalho, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o correto seria o de 200 (duzentas) horas. Nesse passo, os Autores buscam a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a adotar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para calcular o valor da hora ordinária de trabalho e, consequentemente, o valor da hora extraordinária e dos demais benefícios que utilizem esse critério para aferição, pedindo também a condenação do Réu ao pagamento das diferenças apuradas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além das diferenças devidas no curso do processo. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que os Autores dispõem de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 03/02/2021. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise…
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