Processo 8018769-62.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018769-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARLY GONZAGA DE ALMEIDA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. Relatório: Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por Marly Gonzaga de Almeida Oliveira, qualificada nos autos, professora aposentada, em face do Estado da Bahia, visando à implantação do Piso Salarial Nacional do Magistério em seus proventos de aposentadoria, com pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008 e na coisa julgada coletiva formada no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A autora alega ser professora aposentada da rede pública estadual de ensino, com admissão em 01/08/1982, e carga horária de 40 horas semanais, tendo ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual afirma fazer jus à paridade remuneratória. Sustenta que seus proventos de aposentadoria, especificamente a verba VENCIMENTO/SUBSÍDIO, encontram-se sistematicamente abaixo do valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério, em violação à Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4167. Requereu: (a) gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para implantação imediata do piso; (c) condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos e ao período de 2014 a 2019, coberto pela coisa julgada do mandado de segurança coletivo, com reflexos em todas as verbas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo; (d) honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico; (e) prioridade de tramitação por ser pessoa de avançada idade; (f) correção monetária e juros de mora. Juntou documentos, entre os quais procuração, documento de identidade, comprovante de residência, contracheques de diferentes períodos (1993 a 2022), contrato de honorários, declaração de hipossuficiência e cópia do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000, pelo qual a Seção Cível de Direito Público do TJ-BA concedeu a segurança, por unanimidade, em março de 2023. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida por decisão de 16/02/2024, determinando ao Estado que atualizasse os proventos da autora ao valor do Piso Nacional do Magistério no prazo de 15 dias, sob pena de medidas coercitivas. O Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando as seguintes preliminares: (a) ilegitimidade ativa da autora, por não haver comprovado filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo e por estar o título coletivo suspenso; e (b) ausência de prova da paridade remuneratória nos termos da EC 41/2003. No mérito, alegou subsidiariamente: necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 à base de cálculo do piso; e necessidade de cômputo dos valores recebidos a título de reenquadramento judicial ("Enquad. Dec. Judicial") para fins de aferição do piso nacional. A autora apresentou Réplica em 12/03/2025, impugnando todas as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Invocou, especialmente, o julgamento da Petição…
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