Processo 8018782-35.2022.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018782-35.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: MARIA STELLA OLIVEIRA MATA Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061-A), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291-A), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362-A), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803-A) IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-SAEB e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 44905252) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar e, no mérito, concedeu a segurança vindicada pela impetrante. O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 32955066): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO ANTES DA EC 20/1998. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - O cerne da vexata quaestio, in casu, conforme mencionado linhas acima, reside no pedido de reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional dos profissionais do magistério previsto na lei 11.738/2008 aos proventos de aposentadoria da impetrante. II - Ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Não configurada. Rejeição da preliminar. III - Constatado o preenchimento dos requisitos à percepção das vantagens remuneratórias concedidas em caráter geral aos servidores ativos, deve, por consectário, incidir a legislação federal que impôs a observância do piso salarial nacional da sua categoria. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. IV - A lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional no 41/2003 e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, conforme se infere da leitura do §5º do artigo 2º do referido diploma legal. V - O piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Precedentes desse Egrégio Tribunal. VI - Rejeição da preliminar. Concessão da Segurança, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da impetrante, referente à carga horária de 20 (vinte) horas, e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária. Na sequência, os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não foram acolhidos, conforme o respectivo Acórdão de rejeição colacionado sob o (ID 48469230 - fls. 44/80): RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VENCIMENTO/SUBSÍDIO. PARÂMETRO. DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF E DESSA…
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