Processo 8018824-13.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8018824-13.2024.8.05.0001 REQUERENTE: VERA LUCIA ARANHA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de evidência proposta por VERA LÚCIA ARANHA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que, na condição de servidora pública estadual aposentada do magistério, faz jus à percepção do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com a correspondente incidência sobre as demais verbas remuneratórias que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. Alega que o direito ao recebimento do piso salarial nacional, bem como aos reflexos decorrentes, já teria sido reconhecido em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade representativa da categoria, com trânsito em julgado, razão pela qual não caberia rediscussão do mérito do direito, limitando-se a presente demanda à cobrança das parcelas pretéritas não alcançadas pela via mandamental, especialmente aquelas anteriores à impetração do writ. Requereu, em sede de tutela de evidência, a imediata implantação do piso salarial nacional do magistério em seu contracheque, bem como, ao final, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal, além da incidência de juros e correção monetária nos termos da legislação aplicável. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.633,38 e requereu os benefícios da justiça gratuita. O feito foi inicialmente distribuído perante Vara da Fazenda Pública, tendo sido posteriormente declinada a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa. A tutela de evidência foi indeferida. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão, ao argumento de que, ainda que o mandado de segurança coletivo tenha interrompido o prazo prescricional, este voltou a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, encontrando-se esgotado antes do ajuizamento da presente demanda. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, impugnando a existência de diferenças devidas e a forma de cálculo apresentada. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar suscitada e reiterando os fundamentos expostos na inicial. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. RECONHEÇO a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança com fundamento em direito que afirma ter sido reconhecido em mandado de segurança coletivo, buscando o recebimento de parcelas pretéritas não alcançadas pela via mandamental. É incontroverso que a impetração do mandado de segurança coletivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, igualmente pacífico é o entendimento de que, uma vez interrompida a prescrição em face da Fazenda Pública, o prazo volta a fluir pela metade após o trânsito em…
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