Processo 8018825-27.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018825-27.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada movida por ANA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA contra a BANCO INTERMEDIUM S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que ao tentar obter crédito, a sua solicitação foi negada por conta de uma restrição interna registrada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN. Salienta que a manutenção deste registro no sistema do Banco Central - SISBACEN/SCR, ocasiona dificuldade na aprovação de crédito em seu favor e, consequentemente, prejudica a sua situação financeira. Afirma que a jamais foi notificada acerca do apontamento, tendo ocorrido o cerceamento do direito à informação. Diz, por fim, que sofreu danos morais. Desenvolvendo argumentos nesse sentido, requer: Em tutela antecipada a determinação de que a ré promova a exclusão do registro do autor, sob pena de multa; a) a declaração de ilegitimidade da inscrição do seu nome do SISBACEN/SCR, determinando-se a baixa ou exclusão; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) indenização pela inscrição indevida no valor de R$ 110,76 (cento e dez reais e setenta e seis centavos). Inicial instruída com os documentos de Ids 541227656/541230415. Despacho (ID 544239914) que deferiu a gratuidade à parte autora. Contestação apresentada no Id 555873549. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. Acerca do mérito, defendeu a regularidade do registro, inexistindo conduta ilícita que justifique a pretensão de reparação civil, tampouco falha na prestação do serviço. Ao final, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados na exordial. Juntou documentos nos ID 555873535/555875218. Réplica (ID 566993902). Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC disponha que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei. No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de…
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