Processo 8018839-33.2022.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8018839-33.2022.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Civeis, Comerciais e Reg. Publicos da Comarca de Camaçari
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018839-33.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: TERSFRAN POTENCIA SEF EM PETROLEO LTDA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) INTERESSADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela Tresfan Potencia Sef em Petroleo LTDA em face da QI Sociedade de Crédito Direto SA.   Narra a autora que celebrou com a ré contrato de empréstimo com pacto de adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças.    Diz que o valor definido pela requerida foi de R$ 1.732.117,95 (um milhão setecentos e trinta e dois mil, cento e dezessete reais e noventa e cinco centavos), mas que o valor real do empréstimo totaliza R$ 1.537.829,42 (um milhão quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos).   Salienta que o contrato foi firmado em 120 (cento e vinte) prestações no valor de R$ 28.032,14 (vinte e oito mil e trinta e dois reais e quatorze centavos), cada uma. Desse total de parcelas 7(sete) foram quitadas, o que corresponde a R$ 196.224,98 (cento e noventa e seis mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).   Nessa perspectiva, aduz, a parte autora que as 113 prestações restantes deveriam ser estipuladas no valor mensal de R$ 13.893,43 (treze mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos).   Afirma que os valores pagos ao longo do tempo deveriam diminuir o saldo devedor do financiamento, mas isso não aconteceu em virtude da taxa de juros remuneratórios aplicada no momento da celebração contratual.   Argumenta que a taxa de juros está muito acima da prática adotada pelo Sistema Brasileiro de poupança e empréstimo(SBPE).   Aduz  que a  taxa aplicada pela ré é de 18.10%a.a versus a estipulado pelo SBPE em 8.60% a.a, sendo abusiva.   Discorre, que apesar da sua solvência tentou administrativamente a composição com o réu, mas não obteve êxito.   Salienta que para amortização do financiamento foi pactuado o Sistema de Amortização Constante( SAC).   Do exposto, requereu a concessão do pedido de gratuidade judiciária.   Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência consistente na manutenção da posse do bem financiado até o julgamento final da demanda, mediante a autorização dos depósitos judiciais das prestações do valor incontroverso fixado em R$ 13.893,43 (treze mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), a serem depositadas mensalmente, todo o dia 15 de cada mês ou em última hipótese no valor contratado.   Colacionou aos autos: certidão imobiliária (id. 293005439), certidão de gravame (id. 293005440), certidão simplificada (id. 293005441), contrato social (id. 293005442), parecer técnico (id. 293005443), autorização para indicação de bens à penhora (id. 293005449) e planilhas de cálculos (id. 293010414/id. 293010415).   Em decisão de id. 294047162, esse juízo determinou a juntada de documentos para comprovação dos pressupostos legais à concessão de justiça gratuita.   A parte autora juntou ao processo: certidões SERASA (id.…

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