Processo 8018851-35.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8018851-35.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018851-35.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DARLUCIA PALAFOZ SILVA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos, etc. DARLUCIA PALAFOZ SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento com pedido de indenização por danos morais em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A autora narra que é servidora pública estadual há vinte e oito anos, ocupando o cargo de Delegada de Polícia há dezoito anos. Relata que, no ano de 1993, quando ainda atuava como Investigadora de Polícia, foi envolvida em uma investigação criminal decorrente da morte de dois adolescentes, fato que culminou em uma Ação Penal (processo nº 0000253-63.1997.805.0103), na qual foi denunciada como coautora. Afirma que, após um longo processo judicial que se arrastou por anos, foi finalmente absolvida pelo Tribunal do Júri em 13 de fevereiro de 2017. Aduz que, paralelamente, a administração pública teve ciência dos fatos desde 05 de agosto de 1993, mas manteve-se inerte. Em 2001, uma Sindicância para fins de investigação social, instaurada no contexto de seu concurso para Delegada de Polícia, apurou os mesmos fatos e concluiu pela sua aptidão para o cargo. Contudo, para sua surpresa, alega que, em 17 de maio de 2014, o Secretário de Segurança Pública instaurou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar os mesmos eventos de 1993, sob a alegação de que somente em 27 de janeiro de 2014 teria tomado conhecimento dos fatos. Sustenta que, quando da instauração do PAD, a pretensão punitiva da administração já estava fulminada pela prescrição. Narra que, somente em 2017, a 5ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar opinou pelo reconhecimento da prescrição e, no mérito, pela absolvição e pela retirada de qualquer registro da ficha funcional da parte Autora (ID 46698529). Alega que essa indevida instauração de PAD lhe causou profundo abalo psicológico, com o desenvolvimento de transtorno do sono e de ansiedade, além de prejuízos de ordem profissional e financeira, como o impedimento de concorrer a promoções e de obter a progressão na Gratificação por Atividade Jurídica (GAJ). Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a cinquenta mil reais (R$ 50.000,00). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem fixados na razão de 20% sobre o proveito econômico obtido com a demanda. Em petição de aditamento à inicial (ID 58391040), a autora requereu, adicionalmente, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na exclusão de qualquer registro do referido PAD de seus assentamentos funcionais, bem como a declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 238 da Lei Estadual nº 6.677/94, por violação ao princípio da presunção de inocência. Juntou procuração e documentos. Inicialmente, foi determinado que a autora comprovasse sua hipossuficiência (ID 49658024). Em resposta, a parte autora juntou documentos (IDs 54594923 a 54596571), sendo-lhe deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 66447100). O réu, devidamente citado (ID 68811842), apresentou…

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