Processo 8018851-59.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8018851-59.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 8018851-59.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI REQUERIDO: MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ATAKAREJO - DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A em face de MAQUIGERAL ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. Na peça inaugural de ID 484728340, a parte autora narrou que celebrou contrato com a requerida para aquisição de seis geradores de energia destinados às suas unidades comerciais, sustentando que houve atraso na entrega dos equipamentos e fornecimento de máquinas com potência inferior à contratada. Alegou ter efetuado pagamentos que totalizam R$1.493.000,00 e que, diante do alegado inadimplemento da ré, reteve o saldo remanescente do contrato. Aduziu, ainda, que a requerida promoveu o protesto dos títulos correspondentes aos valores retidos, razão pela qual requereu a rescisão contratual, declaração de inexistência do débito, sustação dos protestos e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 484730420 a 484730436. Por decisão de ID 484742603, foi declinada a competência para essa Vara Cível e Comercial. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por meio da decisão de ID 489376388. Posteriormente, a parte autora apresentou seguro garantia judicial, conforme apólice de ID 500221659, tendo o Juízo, por decisão de ID 502130865, reconsiderado o posicionamento anterior para deferir a tutela de urgência, determinando a sustação dos protestos e a abstenção de novas cobranças pela requerida. Foram expedidos ofícios para cumprimento da medida junto aos Tabelionatos competentes, conforme decisão de ID 513066642. A requerida foi citada por carta com aviso de recebimento, conforme AR juntado sob ID 520598565. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide por meio das petições de IDs 538726876 e 546866149. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 355, II, do CPC, é cabível o julgamento antecipado quando o réu for revel, desde que não se enquadre nas exceções do art. 345. A questão é unicamente de direito e de fato, estando este último suficientemente comprovado pela documentação acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado expressamente pelo autor em sua petição de ID 544677648. DA REVELIANo caso em tela, verifica-se que o Réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme depreende-se da análise dos autos. Tal circunstância caracteriza a revelia processual, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Dessa forma, diante da ausência de resposta do Réu, impõe-se a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos, uma vez que a presente demanda trata de direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do artigo 345 do CPC. Sobre o instituto da revelia, leciona Theotônio Negrão: "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não…

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