Processo 8018860-25.2026.8.05.0150

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8018860-25.2026.8.05.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8018860-25.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MARCIA SOUZA GUEDES registrado(a) civilmente como MARCIA SOUZA MARCELO Advogado(s): JESSICA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA86178), THIAGO BARROS DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA88824) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.  A parte autora aduz ser Policial Militar do Estado da Bahia. Alega que durante os serviços extraordinários (plantões extras) que realiza, o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio-alimentação nem de auxílio-transporte. Afirma que o réu somente paga o auxílio-alimentação durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval.  Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa.  Cita, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários.  A título de danos materiais, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extra realizado, referente ao auxílio alimentação, e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), correspondente a duas passagens de ônibus, para cada plantão extraordinário, a título de auxílio transporte.  Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação (ID 556648400).  Réplica apensa aos autos (ID 556901793).  Audiência de conciliação dispensada.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.  Sem Questões Prévias  DO MÉRITO  O art. 92, V, "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê, expressamente, o auxílio-transporte ao policial militar, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.  A tese defensiva desenvolvida pelo Estado procura extrair dessa cláusula regulamentar a conclusão de que, antes de determinada normatização infralegal, inexistiria direito exigível. Tal raciocínio, contudo, não se sustenta de forma absoluta, pois parte de uma leitura excessivamente restritiva da norma estatutária e desconsidera a função do regulamento como ato destinado a viabilizar a execução da lei, e não a suprimir-lhe a eficácia.  Em outras palavras, a Administração não pode, sob o argumento de ausência ou insuficiência regulamentar, esvaziar o conteúdo de um direito previsto em lei quando os elementos fáticos de sua incidência se mostram demonstrados nos autos. O regulamento não tem o condão de criar o direito, mas de operacionalizá-lo. A lei estatutária já contemplou a vantagem; o ato normativo posterior não inaugura o direito, apenas disciplina sua forma de fruição.  Além disso, a alegação estatal de que, antes de 2019, não haveria normatização suficiente para autorizar o pagamento não afasta, por si só, a pretensão deduzida, especialmente quando a controvérsia concreta não se limita à existência abstrata do benefício, mas ao fato de ter havido, ou não, indevida supressão de verba devida em razão do exercício da atividade funcional em hipóteses legalmente protegidas.  O ponto central,…

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