Processo 8018862-21.2020.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8018862-21.2020.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018862-21.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: SAMUEL OLIVEIRA COSTA Advogado(s): SAMERSON OLIVEIRA COSTA (OAB:BA61147-A)                 DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 94418556) interposto por SAMUEL OLIVEIRA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento a apelação do Estado da Bahia para acolher a preliminar de prescrição, reformando a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.   O aresto objurgado se encontra assim ementado (ID 85705809): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO DISCIPLINAR MILITAR APÓS QUINZE ANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECURSO DE PRAZO EM PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS, CIRCUNSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INOCÊNCIA DO PUNIDO OU INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA A JUSTIFICAR A REVISÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente o pedido de reintegração de ex-policial militar aos quadros da corporação, em razão da ausência de resposta ao pedido de revisão administrativa protocolado em 2013. 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Militar, bem como se ocorreu a prescrição da pretensão autoral e se os requisitos para a revisão do ato administrativo de exclusão estão presentes. 3. A competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual, pois o objeto da ação não é a revisão do mérito da sanção disciplinar militar imposta em 1998, mas sim a alegada omissão administrativa em apreciar o pedido de revisão protocolado em 2013, não se enquadrando na hipótese do art. 125, § 5º, da Constituição Federal. 4. Não obstante o art. 91 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabeleça que o processo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo, tal dispositivo não afasta a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 quando não demonstrada a existência de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 5. O Processo Disciplinar, movido entre os anos de 1997 e 1998 encontra-se acostado no intervalo de ID's 48527389 à 48527398, em cópia incompleta acostada pelo Apelado. Nele se encontra acostada a defesa preliminar, bem assim se pode observar a participação do Apelado em todos os atos de instrução, acompanhado de seu advogado. 6. Nos depoimentos prestados por uma das vítimas (ID 48527389 17-18/20), encontra-se consignada a atuação do Apelado na cobrança dos débitos em favor  de terceiro. Encontra-se consignado, também, que havia utilização de armamento de forma ostensiva, a despeito da testemunha ter declarado não se sentir ameaçada pelo…

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