Processo 8018866-94.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018866-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: P. W. N. S. e outros Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MM 04 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. W. N. S., representado por A.J.S., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (id 548260475), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8031631-94.2026.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em compelir a operadora agravada a autorizar acompanhamento do menor por Assistente Terapêutica no ambiente escolar. Em suas razões recursais, sustenta que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, tendo sido expressamente recomendada por profissional médica a presença de Assistente Terapêutica no ambiente escolar, com a finalidade de assegurar seu adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional, bem como garantir sua segurança e inclusão escolar. Afirma que, apesar da prescrição médica emitida por neurologista infantil, a operadora agravada negou a cobertura do serviço em 20/02/2026, circunstância que vem ocasionando sérios prejuízos ao menor, que permanece desacompanhado no ambiente escolar, havendo registros de dificuldades comportamentais e crises que poderiam ser amenizadas com o suporte especializado. Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito demonstrada pela prescrição médica e do perigo de dano decorrente do comprometimento do desenvolvimento intelectual, emocional e social da criança, sustentando que a ausência do acompanhamento especializado pode ocasionar prejuízos irreparáveis à sua formação. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, determinando ao plano de saúde que autorize o acompanhamento do menor por Assistente Terapêutica no ambiente escolar, conforme prescrição médica. Despacho (101746039), intimando o agravante para recolher o preparo, tendo em vista que "ao interpor o presente recurso, deixou de recolher o preparo, sob a justificativa de que é beneficiária da gratuidade de justiça, porém, em consulta ao processo de origem, não identifiquei a concessão da benesse.". Petição (id 102608056), na qual a parte requerente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que é hipossuficiente financeiramente, afirmando que sua genitora aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, situação esta que permanece inalterada desde o requerimento inicial do benefício. Argumenta que, tratando-se de menor impúbere, a concessão do benefício não deve ficar condicionada à situação financeira do representante legal, sobretudo diante da presunção relativa de hipossuficiência e da demonstração de incapacidade de arcar com os encargos processuais. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão anteriormente proferida, com o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, dado…
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