Processo 8018882-45.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018882-45.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA em face do HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., todos qualificados nos autos. A autora alegou que foi surpreendida com registros de "prejuízo" em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), realizados pelo banco réu sem notificação prévia, no valor de R$ 1.006,97. Afirmou que tais apontamentos impediram o exercício de suas atividades financeiras, tendo crédito negado no mercado. Requereu a exclusão definitiva do apontamento, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de indenização por dano material no valor de R$ 1.006,97 (ID 541241405). Em contestação (ID 547910003), a instituição financeira ré demonstrou que a autora firmou proposta de adesão de cartão de crédito e abertura de conta (ID 547913654) e sustentou que os registros decorrem do cartão de crédito Walmart/Hipercard nº 17099 - 001430912990000 (cartão final 5816), o qual possuía saldo devedor que foi objeto de acordo de parcelamento inadimplido, resultando na baixa contábil por prejuízo em 27/01/2024 após prolongada mora (ID 547913622). Acostou faturas do cartão que comprovam compras e faturamento regular (IDs 547913647, 547913630 e 547913645). Ademais, asseverou que o relatório SCR em nome da autora demonstra que esta possui histórico de restrições e atrasos financeiros com diversas outras instituições de crédito (como LuizaCred, Banco Inter, Mercado Crédito e Crefisa) (ID 541246379), defendendo a legitimidade do registro efetuado e a ausência do dever de indenizar. Na réplica (ID 559855490), a autora reiterou os termos da inicial. A gratuidade de justiça foi deferida ao ID 541303940, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência. Posteriormente, por meio da decisão proferida ao ID 561189561, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e anunciado o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria controvertida é exclusivamente documental e que os autos contêm prova suficiente para a formação do convencimento do juízo, em consonância com a decisão de ID 561189561. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, tal insurgência já restou fundamentadamente rejeitada na decisão saneadora de ID 561189561. Adentrando a análise de mérito, verifica-se que a relação contratual entre as partes e o respectivo débito restaram sobejamente demonstrados. A instituição financeira ré colacionou faturas de cartão de crédito (IDs 547913647, 547913630 e 547913645) e tela de controle de atrasos da operação nº 17099 - 001430912990000 (ID 547913622), evidenciando a utilização de serviços, a existência de saldo devedor e o prolongado inadimplemento da autora, o que legitimou o respectivo registro de prejuízo. Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar o adimplemento tempestivo do débito que…
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