Processo 8018884-18.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018884-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FELIPE NERI ALVES CARNEIRO Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO (OAB:BA44562-A) AGRAVADO: SONIA MARIA CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA60195-A), MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA (OAB:BA14855-A), TIAGO HENRIQUE MERCES OLIVEIRA (OAB:BA71526-A) DECISÃO Vistos. 1. Relatório Verifica-se que se trata de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FELIPE NERI ALVES CARNEIRO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Santaluz/BA (ID 101544953), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000144-28.2017.8.05.0226, movido em desfavor de SONIA MARIA CARNEIRO DE OLIVEIRA. O ato judicial impugnado acolheu a alegação de impenhorabilidade arguida pela executada e determinou o desbloqueio imediato do montante de R$ 30.196,82 (trinta mil cento e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), anteriormente constrito via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores ostentariam natureza alimentar e seriam inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. A decisão agravada de ID 101544953 dispôs nos seguintes termos: "Sabe-se que o código de Processo Civil elencou os casos de impenhorabilidade de bens, através do art. 833 e, no seu inciso IV, insere os proventos da aposentadoria como impenhoráveis, bem com a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, no inciso X, do próprio dispositivo. A razão de ser de tal dispositivo e a proteção ao ménimo existencial, garantia constitucional. A jurisprudência pátria e uníssona ao aplicar a referida regra: [...] Ante o exposto, suspendo os efeitos da decisão de ID. 522168111, em virtude da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos na conta bancaria, bem como tais valores serem inferiores a 40 salários mínimos. Fica assegurado ao exequente o prosseguimento da execução por outros meios, desde que não alcancem verbas impenhoráveis, facultando-lhe indicar bens à penhora (CPC, arts. 797 e 835). Proceda ao desbloqueio no sistema SISBAJUD. Proceda, à secretaria, a consulta e bloqueio no sistema RENAJUD (devendo indicar servidor para cadastro e acesso ao referido sistemas, não retornando os autos conclusos sem o cumprimento da referida diligência). Inclua-se os dados da executada no sistema Serasajud e ao protesta desta decisão judicial". Em suas razões recursais de ID 101544941, a parte Agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum, arguindo, em síntese, que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, uma vez que não colacionou aos autos extratos bancários das contas atingidas, limitando-se a apresentar avisos de crédito genéricos. Destaca que o valor bloqueado é substancialmente superior à renda líquida mensal declarada pela devedora (aproximadamente R$ 1.409,12 conforme ID 101544951 - Pág. 5), o que indicaria a formação de reserva de capital desvinculada da subsistência imediata. Ressalta, ainda, que o próprio detalhamento do SISBAJUD registrou, em relação ao Banco do Brasil, a afetação de ativos financeiros em "depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários", dado que afastaria a presunção de impenhorabilidade integral. Ao final, requer a concessão…
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