Processo 8018899-68.2021.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8018899-68.2021.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018899-68.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A), LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS (OAB:BA17283-A) APELADO: ALOIZIO CARDOSO DA SILVA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8018899-68.2021.8.05.0256, movida em face de ALOIZIO CARDOSO DA SILVA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.  A decisão recorrida fundamentou a extinção do feito na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente a falta de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, reputando tal informação indispensável à luz das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  Em suas razões recursais (ID 101088999), o Município de Teixeira de Freitas sustenta que a indicação do CPF do executado não constitui pressuposto essencial para o prosseguimento da ação, assim como, é vedado o indeferimento da petição inicial ou extinção do feito pela ausência de CPF, nos termos da Súmula 558 do STJ. Argumenta, ainda, que há nos autos elementos suficientes à identificação do executado, como endereço constante da CDA, sendo possível o regular prosseguimento da execução. Por isso, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para continuidade da cobrança do crédito tributário. Sem contrarrazões em razão da ausência de triangularização processual.              É o relatório. DECIDO.              O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Verifico a possibilidade de julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, por se tratar de matéria submetida a precedentes de observância obrigatória.              DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (TEMA 1.184/STF E CNJ)    O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor sob o prisma da eficiência administrativa:   "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento de execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa."  Regulamentando tal tese, o CNJ editou a Resolução 547/2024, que em seu art. 1º, § 1º, estabelece: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."   No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2021 com valor de R$ 1.907,36, sem perspectiva de satisfação do crédito, uma vez que não houve a efetivação de citação válida do executado, tampouco a prática de atos aptos a impulsionar o regular andamento do feito e a formação…

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