Processo 8018914-50.2026.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8018914-50.2026.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8018914-50.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: CONSORCIO PLATNO Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para a cobrança de créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). Compulsando os autos, verifica-se que a cobrança abrange exercícios sucessivos, em que pese a ausência de indícios de atividade econômica da parte executada por período prolongado.  Ocorre que a manutenção da exigibilidade da TFF, nessas circunstâncias, deve ser analisada à luz do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS - Lei n.º 7.186/2006). O referido dispositivo legal estabelece que o contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, não declarar a falta de movimentação tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a 02 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa e, posteriormente, baixada. Como cediço, a TFF tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia sobre uma atividade em funcionamento.  Assim, a norma municipal cria uma presunção legal de inatividade após o segundo ano de inadimplência absoluta e ausência de declarações.  Logo, a omissão do Fisco em proceder à baixa administrativa da inscrição não autoriza a perpetuação do lançamento de uma taxa cujo fato gerador presumidamente deixou de existir. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0777768-21.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: PEOPLE CONSULTORES EM RECURSOS HUMANOS LTDA - ME Advogado(s):ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. ARTIGO 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 - CTRMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE INATIVIDADE DA EMPRESA. DEVER DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL PELO FISCO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL PASSÍVEL DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE BAIXA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0777768-21.2015.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 22/12/2022) (grifo nosso). Pelo exposto, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SALVADOR para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a provável ocorrência de excesso de execução quanto aos exercícios posteriores ao segundo ano de inadimplência. Na oportunidade, deverá o Ente Público apresentar prova documental cabal do efetivo funcionamento da empresa no período questionado (tais como emissão de notas fiscais ou fiscalização presencial in loco), sob pena de extinção parcial da execução em razão da ausência de fato gerador. Ressalte-se que a mera alegação de presunção de certeza da CDA é insuficiente para sobrepor-se ao dever do Ente Fiscal de observar a própria legislação de regência quanto ao cancelamento das inscrições inativas.  Cumpra-se.   Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.   Salvador - Bahia, data…

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