Processo 8018941-09.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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1. RELATÓRIO JOÃO VICTOR DE ABREU CURVELO, menor impúbere, devidamente qualificado e representado por sua genitora, VANESSA LOPES DE ABREU, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Narra a petição inicial (ID 93729094) que o autor, beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, foi diagnosticado com um quadro complexo de "Atraso Global de Desenvolvimento", que se manifesta através de Apraxia de Fala, Distúrbio de Processamento Sensorial, Hipotonia Muscular Global, Atraso Neuropsicomotor e déficits cognitivos. Os relatórios médicos anexados (ID 93734748) aprofundam o diagnóstico, indicando Transtorno do Espectro Autista (TEA), com necessidade de apoio substancial (CID 10 F84), além de Apraxia de Fala (CID R48.2) e outras síndromes (CID Q87), com suspeita de condição genética a ser esclarecida. Diante desse quadro, a equipe médica multidisciplinar que assiste o menor prescreveu, como essenciais ao seu neurodesenvolvimento, a realização de um exame genético denominado "Exoma para doenças raras" e um programa terapêutico intensivo e especializado, compreendendo: (i) Fonoaudiologia com aplicação do método PROMPT (Prompts for Reestructuring Oral Muscular Phonetic Targets), com frequência de três vezes por semana (ID 93734734, 93734739 e 93734758); (ii) Terapia Ocupacional com abordagem de Integração Sensorial de Ayres, três vezes por semana (ID 93734727 e 93734748); (iii) Psicologia Infantil na linha Cognitivo-Comportamental, três vezes por semana (ID 93734709 e 93734748); (iv) Fisioterapia Motora, duas vezes por semana (ID 93734748); (v) Musicoterapia, duas vezes por semana (ID 93734709); e (vi) Psicopedagogia, duas vezes por semana (ID 93734748). A parte autora alega, contudo, que a ré negou a cobertura para o exame genético e para parte fundamental do tratamento, notadamente o método PROMPT, sob o argumento de que tais procedimentos não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme se extrai das negativas documentadas nos autos (ID 93734494 e 93734758). Em razão da urgência e da essencialidade das terapias para a qualidade de vida e o desenvolvimento do menor, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear imediatamente o exame e todos os tratamentos prescritos. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (consistente no custeio do tratamento) e por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 93776966, proferida em 22 de fevereiro de 2021, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando à demandada que promovesse a imediata autorização e o custeio dos exames e tratamentos prescritos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 100070918), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da ausência de relação de consumo, por ser uma entidade de autogestão. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando, em síntese, que: (a) a negativa de cobertura se baseou na ausência dos procedimentos no rol da…
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