Processo 8018942-18.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços de Saúde, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] nº 8018942-18.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA MENOR: I. L. C. C. Advogado(s) do reclamante: LAURA SILVA PASSOS CONCEICAO REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO SENTENÇA ISABELA LOPES CAETANO CONCEIÇÃO, representada por sua genitora, JÉSSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA, ingressou com uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANODE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da BRADESCO SAUDE S/A, igualmente qualificada na exordial, alegando que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré coletivo empresarial , sob estipulação da pessoa jurídica VITAMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., integrando o grupo familiar dos beneficiários Rafael Caetano Silva Conceição e Jessica Beatriz Fonseca Lopes Silva. Aduz que, embora o contrato tenha sido formalmente classificado como coletivo empresarial, a realidade da contratação evidenciaria hipótese de "falso coletivo", diante do número reduzido de vidas, da ausência de efetiva negociação coletiva e da vulnerabilidade dos beneficiários, razão pela qual os reajustes anuais deveriam se submeter a controle judicial mais rigoroso, utilizando-se como parâmetro de razoabilidade os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares. Afirmou que foi submetida a reajustes anuais abusivos nos anos de 2021, 2022 e 2023, nos percentuais de 9,02%, 19,25% e 23,79%, respectivamente, em patamar superior àquele que reputa correto pela aplicação dos índices da ANS para planos individuais. Informou que, em ação revisional anterior, processo nº 0171732-31.2023.8.05.0001, ajuizada pelo grupo familiar, houve reconhecimento da abusividade dos reajustes e substituição dos índices aplicados pela operadora pelos índices anuais da ANS, mas a menor Isabela não teria sido contemplada quanto aos valores a serem restituídos, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Sustentou que a operadora não teria demonstrado, de forma clara e transparente, a base atuarial dos reajustes aplicados, tampouco apresentado memória de cálculo apta a justificar os percentuais cobrados. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a nulidade dos reajustes anuais aplicados à sua mensalidade, requerendo a substituição dos percentuais pelos índices da ANS referentes aos planos individuais e a restituição simples dos valores pagos a maior, no montante de R$ 3.423,84 até setembro de 2023, acrescido das diferenças subsequentes até o cancelamento do vínculo em novembro de 2025. Requereu a citação da ré e a procedência dos pedidos A ré contestou o feito, em preliminar arguiu ilegitimidade ativa da parte autora, sustentando que a apólice foi contratada pela pessoa jurídica VITAMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., na condição de estipulante, de modo que a beneficiária, pessoa física, não poderia discutir cláusulas contratuais relativas a reajuste da apólice coletiva empresarial. Alegou, ainda, prescrição trienal quanto à pretensão de repetição de indébito, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No…
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