Processo 8018995-42.2023.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018995-42.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: HENRIQUE ANTONIO MANZINI Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH (OAB:BA13512) REU: DIOGO CORREIA BARROS Advogado(s): DOUGLAS MOURA PIMENTEL (OAB:AM13918) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por HENRIQUE ANTONIO MANZINI em face de DIOGO CORREIA BARROS, todos qualificados nos autos (ID 403991460). Alega em síntese a parte autora que celebrou contrato de locação residencial com o réu em 09 de fevereiro de 2022, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Praia da Gávea, Quadra 6, Lote 4, Vilas do Atlântico, na comarca de Lauro de Freitas/BA, com prazo de duração de 30 meses e valor mensal de R$ 10.000,00, além do IPTU e das despesas de consumo individual (ID 403991460). Sustenta que o réu desocupou voluntariamente o imóvel em 10 de dezembro de 2022, deixando pendências financeiras relativas a contas de energia elétrica (Coelba), água (Embasa) e parcelas de IPTU de 2022, bem como avarias na estrutura física do bem que demandaram gastos para reparo (ID 403991460). Ademais, assevera que constatou a existência de uma ligação clandestina de energia elétrica no medidor do imóvel, direcionada exclusivamente para alimentar aparelhos de ar condicionado, o que ensejou o registro de boletim de ocorrência e a realização de perícia técnica policial (ID 403991460). Requer, por tais razões, a condenação do réu ao pagamento de R$ 52.912,02 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais (ID 403991460). Citado (ID 437838781), o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 439903471). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste juízo por abusividade da cláusula de eleição de foro e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça (ID 439903471). No mérito, refutou as alegações autorais, sustentando que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do locador, o qual solicitou a desocupação do imóvel para destiná-lo a locações de temporada no fim de ano (ID 439903471). Argumentou que adimpliu antecipadamente R$ 30.000,00 de caução e R$ 20.000,00 para conserto do telhado, valores que deveriam ser compensados (ID 439903471). Negou a existência de avarias no imóvel ou de ligação clandestina de energia elétrica de sua responsabilidade, asseverando que o IPTU foi devidamente pago (ID 439903471). Em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento de R$ 83.088,00 decorrentes da quebra contratual, retenção de aparelhos de ar condicionado e danos morais (ID 439903471). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 447992592). Em decisão de ID 468796382, este juízo afastou a preliminar de incompetência territorial, declarando a validade da cláusula de eleição de foro (ID 468796382). Na decisão de ID 497172052, foi revogada a gratuidade de justiça concedida provisoriamente ao autor e indeferido o benefício pleiteado pelo réu, determinando-se o recolhimento das custas processuais correspondentes (ID 497172052). O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 504491108 e ID 504495060), ao passo que o réu permaneceu inerte em relação às…
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