Processo 8019015-33.2023.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8019015-33.2023.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS   Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400  Processo nº:  8019015-33.2023.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JOAO VITOR BARRETO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOÃO VITOR BARRETO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 08/01/2013, no cargo efetivo de Técnico em Edificações e que, em 13/06/2023, formulou pedido administrativo de exoneração, autuado sob o nº 11966/2023, sem apreciação no prazo previsto nos arts. 33 e 119 a 121 da Lei Municipal nº 1.519/2013. Afirma, ainda, que faz jus: à incorporação de 40% de CET ao vencimento básico, com reflexos, desde o requerimento administrativo formulado em 10/10/2017; ao pagamento do acréscimo de 10% por pós-graduação, desde o pedido administrativo de 25/08/2016; à conversão de duas licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia; ao pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais decorrentes da exoneração; e à indenização por dano moral em razão da reiterada omissão administrativa. Com a inicial juntou documentos - Ids. 404083036 / 404083056. Por decisão de Id. 405251650, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência vindicado. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (Id. 414293163) sustentando, em síntese, a inexistência de direito automático às parcelas postuladas, a necessidade de conclusão dos processos administrativos, a existência de apuração por acúmulo indevido de cargos, bem como a ausência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica - Id. 418261201. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento com base na prova documental, ressalvando a possibilidade de oitiva de testemunhas apenas se assim entendesse necessário o Juízo, e juntou ofício de frequência referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2023 - Id.419127034. O Município, por sua vez, informou não ter interesse na dilação probatória (ID 418954980). Sobreveio decisão saneadora no Id. 499435387, delimitando a controvérsia e determinando a conclusão dos autos para sentença, após o decurso do prazo de cinco dias. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide. A controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória, uma vez que os fatos essenciais encontram-se devidamente delineados nos autos, e a solução do mérito decorre de matéria jurídica evidente, cuja análise independe de prova testemunhal, pericial ou documental complementar. Inicialmente, quanto ao pedido de determinação judicial para exoneração a pedido, reconheço a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isso porque se verifica, conforme documento de Id. 414293177, que o Município juntou aos autos o respectivo decreto de exoneração, evidenciando o atendimento superveniente da obrigação de fazer postulada, razão pela qual remanesce apenas a análise das pretensões patrimoniais e indenizatórias. No mérito, a pretensão do autor merece acolhimento em parte. No que se refere à incorporação da CET de 40%, o pedido não merece acolhimento.…

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