Processo 8019032-68.2022.8.05.0000
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019032-68.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA REU: SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA- BAHIATURSA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO JULGADO EM TRIBUNAL SUPERIOR. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA REALIZADA PERANTE O STJ. CIÊNCIA REGISTRADA NO PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. VALIDADE DO ATO. PRECLUSÃO E EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Cumprimento de decisão condenatória em honorários advocatícios sucumbenciais promovido pelo Estado da Bahia contra o Município de Canavieiras, no montante de R$ 15.591,43, decorrente de reforma de julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.938.306/BA. 2. O Município executado impugna a execução sob o fundamento de nulidade absoluta por suposta falta de intimação pessoal da decisão proferida pelo Tribunal Superior, asseverando que a intimação se operou apenas via Diário da Justiça Eletrônico. 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se a ciência eletrônica registrada pelo Município no portal próprio do STJ supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 183 do CPC; (ii) verificar a ocorrência de preclusão e eficácia da coisa julgada material quanto às nulidades de fases anteriores ao trânsito em julgado; e (iii) avaliar a admissibilidade da alegação de excesso de execução desprovida de memória de cálculo. 4. A certidão oficial expedida pela Secretaria do Superior Tribunal de Justiça comprova que o Município executado registrou ciência eletrônica diretamente no portal eletrônico daquela Corte na data de 16 de junho de 2025, o que supre a exigência de intimação pessoal e confere plena validade ao ato processual, nos termos da Lei de Processo Eletrônico e do artigo 246, parágrafo 1º, do CPC. 5. O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 12 de novembro de 2025, de modo que a arguição de supostas nulidades ocorridas na fase de conhecimento resta inteiramente acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, impedindo a reabertura de debates em sede de execução, a teor do disposto nos artigos 508 e 525, parágrafo 1º, do CPC. 6. O impugnante deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo ou de apontar o valor que entende correto, descumprindo o ônus formal imposto pelo artigo 535, parágrafo 2º, do CPC, o que acarreta o não conhecimento da insurgência de excesso de execução e a rejeição liminar da impugnação, na esteira do Tema Repetitivo 673 do STJ. 7. Impugnação improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019032-68.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA- BAHIATURSA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADAImprocedente Por UnanimidadeSalvador, 24 de Julho de 2026. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.