Processo 8019051-86.2026.8.05.0080
TJBA • Dúvida
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: DÚVIDA n. 8019051-86.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: VITOR DOS ANJOS MARQUES e outros Advogado(s): THIAGO TRINDADE OLIVEIRA (OAB:BA71077), JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA (OAB:BA18520) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO DE DÚVIDA suscitado por ANDRÉA MARIA PIGNATTI, Oficiala Interventora do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana - BA, a requerimento de VITOR DOS ANJOS MARQUES e JULIANE PRADO RIOS MARQUES, solicitando orientações sobre como proceder em relação ao pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial de imóvel urbano, tendo em vista a alegada insuficiência de comprovação documental do tempo de posse dos interessados. Alega a Suscitante que os interessados ingressaram com pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial do imóvel urbano situado na Rua Francisca Sales, nº S/N, Bairro Lagoa Salgada, nesta cidade, registrado sob matrícula nº 68.153, a qual é referente a área maior, que inclui a área de terra objeto do procedimento de usucapião extrajudicial que ensejou a presente suscitação de dúvida (ID 558239984). Informa que os requerentes alegaram exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel, somando a posse de seus antecessores, perfazendo um lapso temporal superior a 25 anos (ID 558239985, págs. 04/13). Aduziram ter adquirido os direitos possessórios em 29/03/2024, por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários firmada com Sérgio Moreira e Amélia Ferreira de Jesus (ID 558239985, págs. 39/41), os quais, por sua vez, teriam adquirido tais direitos em 13/08/1999, por escritura pública de cessão de direitos hereditários outorgada pelos herdeiros de Arlindo Sales dos Santos, sucessor do proprietário registral Pedro Bispo Santiago (ID 558239985, págs. 37/38). Aduz a Suscitante que, em análise aos documentos apresentados, verificou-se que os interessados não apresentaram provas documentais suficientes da continuidade da posse ininterrupta pelo período de 15 anos exigido para a usucapião extraordinária, constando comprovação documental apenas a partir do ano de 2018 até os dias atuais (ID 558239990, págs. 50/51). Ademais, sustentou que o procedimento de usucapião extrajudicial está sendo utilizado como via transversa para burlar a obrigatoriedade de realização do inventário dos bens deixados pelo proprietário registral Pedro Bispo Santiago e seu sucessor Arlindo Sales dos Santos, inexistindo óbice real à regularização do domínio pelos meios ordinários (ID 558239990, págs. 11/14). Diante disso, o pedido de usucapião extrajudicial foi indeferido pela serventia (ID 558239990, págs. 50/51), decisão mantida em sede de pedido de reconsideração (ID 558239991, págs. 06/07). Com o requerimento foram acostados documentos (ID 558239985). O MM. Juízo determinou a intimação dos interessados para impugnar a dúvida suscitada (ID 558284788). A parte interessada se manifestou no ID 561225588, alegando, em síntese, que o indeferimento foi equivocado, pois as posses somadas dos antecessores superam 25 (vinte e cinco) anos, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Sustenta que a lei não exige prova documental ano a ano e que a posse mansa, pacífica e contínua restou demonstrada pela ata notarial…
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