Processo 8019067-25.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019067-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA37689) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c com indenização, proposta por Marcelo Oliveira dos Santos, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil- CASSI, ambos devidamente qualificados. Narrou o autor ser beneficiário do Plano CASSI Família I desde janeiro de 1997 (contrato n.º 100069816-2), alegou que a ré praticou reajustes anuais abusivos e ilegais nas mensalidades do plano de saúde nos anos de 2012, 2013, 2014, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, em percentuais muito superiores aos índices da Tabela FIPE Saúde e aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais, tudo isso sem qualquer demonstração ou justificativa dos critérios adotados para a composição dos percentuais aplicados, em violação ao dever de transparência e à Resolução Normativa ANS n.º 137/2006. Aduziu que, em janeiro de 2011, a mensalidade correspondia ao valor de R$ 208,39 (duzentos e oito reais e trinta e nove centavos), e que, após sucessivos reajustes anuais aplicados unilateralmente pela ré, a mensalidade atingiu o montante de R$ 700,64 (setecentos reais e sessenta e quatro centavos) em janeiro de 2021, representando variação acumulada de aproximadamente 236% (duzentos e trinta e seis por cento) no período, muito além de qualquer índice econômico contemporâneo. Sustentou que a ré nunca apresentou planilha com detalhamento dos reajustes; que os reajustes foram aplicados em percentuais acima dos índices da FIPE Saúde e da ANS, sem qualquer justificativa técnica ou financeira; que a cláusula contratual que autoriza a modificação das mensalidades sem parâmetros objetivos constitui cláusula puramente potestativa, nula de pleno direito nos termos do art. 122 do Código Civil; e que os valores cobrados a maior configuravam enriquecimento ilícito, devendo ser devolvidos com correção monetária, nos termos do art. 884 do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração de ilegalidade e abusividade dos reajustes anuais de 2012, 2013, 2014, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, com substituição pelos índices da Tabela FIPE Saúde ou, subsidiariamente, pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais; recálculo das parcelas, com apresentação de planilhas pela ré e consequente redução dos valores; devolução dos valores cobrados a maior devidamente corrigidos e a produção de todos os meios de provas admitidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais). Com a inicial, juntou os documentos constantes no ID nº 181881739 e seguintes. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 184973263), arguindo, em sede preliminar, a prescrição parcial trienal (art. 206, § 3.º, IV, do Código Civil) de todos os direitos anteriores a 14 de fevereiro de 2019, com fundamento no julgamento do REsp n.º 1.360.969/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou: que o Plano CASSI Família I é plano coletivo de autogestão não regulamentado pela Lei n.º 9.656/1998, de natureza "plano antigo", cuja…
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