Processo 8019068-09.2026.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8019068-09.2026.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas
Última publicação
01/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS    PROCESSO Nº 8019068-09.2026.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]  AUTOR: JEAR ENSINO MEDIO LTDA. - EPP, TEREZA CRISTINA DE ANDRADE CRUZ  REU: GLOBAL PAYMENTS - SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ELO SERVICOS S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JEAR Ensino Médio Ltda - Colégio Mendel Vilas e Tereza Cristina de Andrade Cruz EPP - Tecabook em face de Entrepay Instituição de Pagamento S.A, em liquidação extrajudicial, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, Elo Serviços S.A. e American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda. As autoras afirmam integrar a estrutura econômica e operacional vinculada à marca Colégio Mendel, sendo a primeira responsável pela prestação de serviços educacionais e a segunda, voltada ao comércio de livros e materiais didáticos utilizados pelos alunos da instituição. Narram que, para viabilizar o recebimento de mensalidades e demais pagamentos, utilizavam os serviços da primeira ré, Entrepay, na qualidade de credenciadora, mediante captura e processamento de transações realizadas por cartões vinculados às bandeiras rés. Sustentam que a Entrepay teria passado a reter, deixar de repassar ou não creditar corretamente valores decorrentes de transações regularmente capturadas e processadas. Afirmam que a situação se agravou após a decretação da liquidação extrajudicial da referida instituição de pagamento pelo Banco Central do Brasil, em 27/03/2026, circunstância que, segundo alegam, aumentaria o risco de absorção indevida dos recebíveis pela massa liquidanda. Segundo a inicial, os valores discutidos se dividem em duas categorias: valores pretéritos, já vencidos e não repassados, e valores vincendos, referentes a unidades de recebíveis com vencimento posterior à liquidação extrajudicial. As autoras apontam a existência de valores pretéritos não creditados em favor de ambas, bem como de recebíveis futuros que pretendem ver redirecionados diretamente aos seus respectivos domicílios bancários, sem trânsito pelo caixa da Entrepay. Defendem que os recursos provenientes das transações de pagamento não integram o patrimônio da credenciadora, mas constituem valores de titularidade das autoras, em trânsito no arranjo de pagamento, invocando, para tanto, o regime de segregação patrimonial previsto na Lei nº 12.865/2013. Requerem, em sede liminar, que seja determinado às rés instituidoras dos arranjos de pagamento o redirecionamento dos fluxos financeiros vincendos diretamente às contas bancárias das autoras; que a Entrepay, por intermédio de seu liquidante, promova a liberação e o repasse dos valores pretéritos já vencidos e não pagos; e que sejam adotadas medidas para impedir a retenção, compensação, travamento, cessão fiduciária, vinculação em registradora ou qualquer outra forma de indisponibilização dos recebíveis por intermédio da Entrepay.  Requerem, ainda, o parcelamento das custas iniciais, em razão do valor econômico da demanda e da alegada dificuldade momentânea de caixa decorrente da retenção dos recebíveis. É o relatório. Decido. No que se refere ao…

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