Processo 8019094-42.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019094-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ARISTEU CARVALHO LISBOA NETO e outros Advogado(s): ANILMA ROSA COSTA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA39485) INTERESSADO: EUROVIA VEICULOS S/A Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c Indenizatória proposta por ARISTEU CARVALHO LISBOA NETO e OUTROS, em desfavor do EUROVIA VEÍCULOS S.A, ambos qualificados nos autos e por conduto de advogado, aduzindo, em breve síntese, que o primeiro autor sofreu acidente de trânsito em 13/04/2019, trafegando com o veículo Renault Kwid, placa PLH-0943, adquirido na concessionária ré. Alegam que, na ocasião, os freios falharam e os quatro airbags não foram acionados, apesar da gravidade da colisão que resultou em perda total do bem. Deste modo, pleiteiam o pagamento de R$ 75.507,33 por danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade da justiça deferida, consoante decisão de ID 232809016. Audiência de conciliação de ID 379908803. Devidamente citada, a requerida apresentou defesa indireta de ID 448981639, ventilando preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista que o problema atinente ao freio foi sanado, passando nos testes de rodagem, nos quais o veículo não apresentou nenhum defeito. Demais disso, em relação ao acionamento do air-bag, que o acionamento de quaisquer dispositivos dianteiros de segurança dependerá do nível de violência da colisão, podendo desencadear, não cumulativamente, nem obrigatoriamente, o bloqueio do cinto de segurança e o airbag frontal. Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica de ID 457854003, bem como juntada de novos documentos pela parte demandante - manifestação do demandado de ID 494073535. Ato ordinatório de ID 457915371, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas. Respondido por ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, ID's 467457935 e 467477004. Despacho de ID 521592406, pela apresentação de razões finais pelas partes - manifestações de ID's 526711966 e 526882289. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de expedição de ofício somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados…
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