Processo 8019098-31.2024.8.05.0080
TJBA • Recurso em Sentido Estrito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8019098-31.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: ALEX SILVA SANTANA Advogado(s): RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 96647048) interposto por ALEX SILVA SANTANA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 95387016): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INALBERGAMENTO. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO DEMONSTRADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER APRECIADA NO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. IMPERATIVIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alex Silva Santana, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, III, IV, c/c art. 14, II, e art. 73, todos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id. 83), que: "[…] na data de 08 de janeiro de 2024, às 17h 40min (dezessete horas e quarenta minutos), em via pública, na Rua Vasco Filho (em frente ao SAC/Rodoviária), Centro, Feira de Santana-BA, o ora denunciado, imbuído em matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Roclebson Lisboa da Silva, não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à vontade do agente. Todavia, por erro na execução, os disparos de arma de fogo atingiram Idenilson Alves Neves, que lhe causou grave ferimento. Segundo consta no procedimento policial, a área compreendida que se encontra localizada o Terminal Rodoviário de Feira de Santana, tem forte influência de atuação do tráfico de drogas, com a presença de pessoas em situação de vulnerabilidade. Imperioso registrar que a região dos fatos em apuração, por ser comercial, possui grande circulação de pessoas e comerciantes, em razão do ponto principal de embarque e desembarque de passageiros. Indica os autos, que na data e horário dos fatos supramencionado, o ora denunciado, mediante uso de violência exacerbada, com arma de fogo em punho percorreu o interior do estacionamento de um supermercado no encalço da vítima pretendida - Roclebson Lisboa da Silva e ao alcançá-lo efetuou disparos de arma de fogo, que por circunstâncias alheias à vontade do agente não consumou intento homicida predeterminado. Todavia, a ação criminosa perpetrada em via pública, a provocar perigo comum aos transeuntes e por erro na execução, os disparos efetuados pelo increpado atingiu o idoso de 78 (setenta e oito) anos, Idenilson Alves…
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