Processo 8019128-12.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019128-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA RITA FIRMINO registrado(a) civilmente como MARIA RITA FIRMINO Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA (OAB:BA19778), ADILSON FONSECA MARTINS registrado(a) civilmente como ADILSON FONSECA MARTINS (OAB:BA16323) INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA RITA FIRMINO ajuizou ação ordinária para revisão de benefício previdenciário cumulada com cobrança de diferenças de suplementação de pensão em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, qualificada nos autos (ID 430741680). A autora alega que conviveu em união estável com José Pereira de Almeida, admitido na Petrobras em 05/05/1962 e desligado em 30/06/1990, o qual faleceu em 16/02/2022 (ID 430741680). Afirma que obteve a concessão de pensão por morte junto ao INSS (ID 430741683 - Pág. 4). Contudo, ao requerer a suplementação de pensão por morte perante a ré, teve o pedido indeferido sob o argumento de que não constava no rol de beneficiários inscritos pelo participante e que não atendia aos requisitos da Resolução nº 49/1997 da Diretoria Executiva da Petros, que exige prévio aporte atuarial para a inscrição de novos dependentes após a aposentadoria (ID 430741684). Sustenta a inaplicabilidade da referida resolução, sob o argumento de que o participante se aposentou antes de sua edição, possuindo direito adquirido às regras vigentes à época de sua inativação. Requer a concessão do benefício de suplementação de pensão por morte e indenização por danos morais (ID 430741680). A decisão de ID 435033196 deferiu provisoriamente a assistência judiciária gratuita e retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 50.000,00. Devidamente citada (ID 456698284), a ré apresentou contestação (ID 466702171). Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita e arguiu a ausência de interesse de agir por falta de preenchimento dos requisitos regulamentares. No mérito, sustentou a legalidade da Resolução nº 49/1997 e a necessidade de prévio aporte atuarial para a concessão do benefício, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios. Defendeu a aplicação do regulamento vigente na data do óbito do participante (Tema 907 do STJ) e a inexistência de danos morais (ID 466702171). A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 476431657). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas ou na autocomposição (ID 504186442), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 506243808 e ID 508805060). O julgamento antecipado foi anunciado na decisão de ID 545459019. As partes apresentaram memoriais de razões finais (ID 550784510 e ID 550920075). Os autos foram conclusos para julgamento (ID 561446943). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A ré impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, alegando ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica (ID 466702171). Contudo, a autora apresentou declaração de pobreza (ID 430741682) e comprovou receber benefício de pensão por morte do INSS em valor modesto (ID 430741683 - Pág. 6), o que corrobora a presunção de veracidade de sua alegação…
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