Processo 8019152-45.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8019152-45.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019152-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CECILIO CASTRO FERREIRA Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS (OAB:BA39078), JOAO CARVALHO BORGES (OAB:BA38419) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   CECILIO CASTRO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.   Alega o Autor, em síntese, que foi contratado pela Administração Pública em 23 de novembro de 1981 para exercer a função de Motorista, com uma carga horária estipulada em contrato de 40 horas semanais (240 horas mensais). Sustenta que, apesar de ter cumprido a referida jornada durante todo o seu vínculo funcional, sua remuneração e, posteriormente, seus proventos de aposentadoria (concedida em 19 de dezembro de 2008) foram calculados com base em uma carga horária de 180 horas mensais.   Diante disso, pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas, o recálculo de seu benefício de aposentadoria, a apresentação de documentos pelo Réu, e o ressarcimento de contribuições sindicais que alega serem indevidas, entre outros pedidos. A petição inicial (ID 93764041) veio acompanhada de documentos.   Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 103106072), na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando de forma genérica que não há diferenças a serem pagas e que o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório.   O Autor apresentou réplica (ID 186138818), rebatendo os argumentos da contestação e reforçando a robustez do conjunto probatório apresentado.   É o breve relatório. Decido.   O Réu suscita a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A controvérsia envolve o pagamento de diferenças salariais, configurando uma relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão ao direito se renova mês a mês. Assim, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.   Desta forma, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em data anterior aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da demanda. Tendo a ação sido proposta em 22 de fevereiro de 2021, estão prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 22 de fevereiro de 2016. Mérito   A questão central a ser dirimida é se o Autor, durante seu vínculo funcional, laborou em jornada de 40 horas semanais e se sua remuneração foi calculada sobre uma base inferior.   O conjunto probatório carreado aos autos é robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia. O Termo de Contrato Individual de Emprego por Prazo Determinado (ID 93764049), datado de 23 de novembro de 1981, é inequívoco ao estabelecer em sua Cláusula Terceira que "A jornada normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais".   Por outro lado, os contracheques juntados (ID 93764053) demonstram que, de forma consistente, a Administração Pública utilizava a carga horária de 180 horas…

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