Processo 8019156-77.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8019156-77.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019156-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DANIELE DA CRUZ REIS Advogado(s):   APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)   DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, movida pelo Banco Pan S.A. em face de Daniele da Cruz Reis. A demanda originou-se do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 092241840, (ID 430746948 autos de origem), emitida em 12/07/2022, com garantia de alienação fiduciária do veículo Ford Fiesta (Placa PJN4I44). A mora foi apontada a partir da parcela 15, vencida em 12/10/2023 (ID . 430746946 autos de origem) O juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador julgou antecipadamente a lide e proferiu sentença de procedência total, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira. O magistrado de piso rejeitou as teses defensivas de nulidade da notificação e abusividade de juros, indeferindo também a prova pericial contábil por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 99572541) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a ineficácia da notificação extrajudicial e a descaracterização da mora em virtude da cobrança de juros remuneratórios abusivos, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais e a devolução do veículo. O apelado apresentou contrarrazões (ID 99572545), defendendo a desnecessidade da prova requerida e manutenção integral do julgado, sob o argumento de validade da notificação extra judicial e que os juros contratados não ultrapassam o patamar de abusividade fixado pelo STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, o que dispensa o preparo recursal. Admissibilidade e Preliminar de Cerceamento de Defesa Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O indeferimento da prova pericial contábil não configura vício processual quando a controvérsia sobre a taxa de juros pode ser resolvida por simples conferência aritmética e análise documental. O juiz, como destinatário da prova, pode dispensar diligências desnecessárias. A jurisprudência deste Tribunal consolidou que a aferição de abusividade em face da taxa média do BACEN é matéria de direito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514141-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO EDSON ALVES DE FREITAS Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA FÍSICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREPARO RECURSAL DISPENSADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ATRAVÉS DE SIMPLES ANÁLISE DO CONTRATO JUNTADO EM CONFERÊNCIA COM AS TAXAS DIVULGADAS PELO BACEN. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. TAXA APLICADA NO CONTRATO DISCRETAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO…

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