Processo 8019164-86.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8019164-86.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019164-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SIMONE FERREIRA PAES Advogado(s): NILMA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA84701) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422-A) DECISÃO         Trata -se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por SIMONE FERREIRA PAES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8208059-62.2025.8.05.0001, movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que deferiu liminarmente a medida constritiva sobre o veículo Fiat Argo, placa RVI5I22, alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira agravada. Ocorre que, em consulta ao sistema de tramitação processual da instância de origem, verificou-se fato superveniente relevante para o deslinde deste recurso: a prolação de sentença de mérito (ID 554505558) nos autos do processo principal nº 8208059-62.2025.8.05.0001. A referida decisão de cognição exauriente apreciou integralmente a lide originária, inclusive confirmando as medidas liminares anteriormente concedidas, o que enseja a análise imediata quanto à persistência do interesse recursal no presente instrumento. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. O sistema processual civil brasileiro atribui ao Relator a incumbência de zelar pela admissibilidade e pela utilidade das insurgências recursais submetidas à sua apreciação. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso que seja considerado inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A hipótese de recurso prejudicado configura-se precisamente quando ocorre a perda superveniente de seu objeto, ou seja, quando desaparece o interesse da parte recorrente no provimento jurisdicional pretendido, tornando inútil qualquer manifestação deste colegiado sobre a matéria anteriormente agravada. A doutrina e a jurisprudência pátria convergem no sentido de que a prolação de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória. Tal fenômeno ocorre porque a sentença é fruto de uma cognição exauriente, que substitui a análise sumária e provisória típica das medidas liminares ou antecipatórias de tutela. Uma vez que o magistrado de primeiro grau encerra a fase de conhecimento e decide o mérito da causa, a decisão interlocutória é absorvida pelo novo comando decisório, que passa a reger a relação jurídica entre as partes com maior amplitude e profundidade técnica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a superveniência da sentença afasta o interesse recursal, uma vez que o novo provimento jurisdicional substitui a decisão agravada e torna-se plenamente eficaz, permitindo inclusive a execução provisória ou definitiva do julgado. A prolação de decisão definitiva na origem gera a prejudicialidade do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse processual atual, visto que a controvérsia anteriormente discutida perde sua relevância jurídica autônoma. Nesse exato sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL…

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