Processo 8019194-46.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019194-46.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: EZILDENI SARDINHA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução individual ajuizada pela parte autora em face do Estado da Bahia, visando o cumprimento da obrigação de fazer determinada no acórdão do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 474343991). Alegou, preliminarmente, que os Juizados Especiais da Fazenda Pública seriam incompetentes para processar execuções individuais de títulos coletivos. Defendeu a necessidade de liquidação prévia do título por ser uma condenação genérica e pediu a suspensão do processo com base nos Temas 482 e 1169 do STJ. Afirmou que processar a liquidação junto com a execução prejudicaria seu direito de defesa, violando os artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil (CPC), e defendeu o sobrestamento por prejudicialidade externa, conforme o Tema 60 do STJ. Questionou a legitimidade da autora, alegando falta de prova de filiação à AFPEB e do direito à paridade remuneratória. No mérito, sustentou que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" devem ser computadas para fins de atingimento do piso. Alegou a impossibilidade de pagamento via folha suplementar, devendo-se observar o regime de precatórios, e requereu a correção do valor da causa. A parte exequente apresentou réplica (ID 474475215), refutando os argumentos da defesa. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Estado da Bahia arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de título coletivo. A insurgência, contudo, carece de objeto no presente caso, uma vez que a demanda tramita perante esta Vara da Fazenda Pública, seguindo o rito ordinário do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando o feito processado adequadamente perante a justiça comum, em observância ao precedente obrigatório e à natureza do título coletivo originário, rejeito a preliminar. DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1169 DO STJ O pleito não merece prosperar. A presente execução foca na obrigação de fazer, qual seja, a implementação do piso salarial no vencimento da parte exequente. O Tema 1169 do STJ trata da indispensabilidade da liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas, não se aplica de forma a obstar o prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer, mormente quando o título executivo estabelece parâmetros claros para sua execução e a apuração do direito depende de meros cálculos aritméticos. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar a matéria, tem afastado a suspensão em casos análogos: EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE . LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PARCELAS DENOMINADAS ENQUADRAMENTO E VPNI QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL…
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