Processo 8019200-33.2023.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8019200-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: TOMAS PORTELA BISPO Advogado(s): FILIPE SANTOS DA SILVA (OAB:BA50080) EMBARGADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. Advogado(s): ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (OAB:PE15657), PRISCYLLA HO SOARES (OAB:PE41449), ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES (OAB:PE29332) SENTENÇA TOMAS PORTELA BISPO opôs embargos à execução em face de INTERCEMENT BRASIL S.A., objetivando desconstituir a execução de título extrajudicial contra si movida (processo nº 8043137-09.2022.8.05.0001), que visa a cobrança de débito decorrente do inadimplemento de insumos para serviços de cimentaria, no valor de R$ 30.113,59 . O embargante sustentou, em síntese, que foi vítima de alteração fraudulenta de seu contrato social perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), que transformou sua empresa individual em EIRELI (ID 364488187) . Alegou que as assinaturas constantes dos documentos são falsas e que jamais celebrou qualquer contrato de compra de insumos com a exequente, de modo que os títulos executados (triplicatas mercantis) carecem de certeza, liquidez e exigibilidade. Argumentou também que a execução não cumpre os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, por faltar assinatura de duas testemunhas . Requereu o deferimento da gratuidade de justiça e a procedência dos embargos para extinguir a execução originária . Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, oportunidade em que se deferiu provisoriamente a assistência judiciária gratuita (ID 366973088) . A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 442157822), arguindo a preliminar de intempestividade dos embargos, pois opostos após o escoamento do prazo legal de 15 dias úteis . Pugnou pela revogação da justiça gratuita com base na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, pois o embargante possui empresa com capital social de R$ 150.000,00 e não comprovou hipossuficiência. No mérito, aduziu que as triplicatas mercantis sem aceite, devidamente protestadas e acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento de mercadorias assinados pessoalmente pelo próprio devedor, constituem títulos executivos extrajudiciais válidos, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. Sustentou a inoponibilidade de eventuais fraudes perpetradas por terceiros perante a JUCEB ao credor de boa-fé e pediu a condenação do embargante por litigância de má-fé. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 526914679), as partes apresentaram memoriais de razões finais (ID 533727679). Certificado o regular andamento, os autos vieram conclusos para sentença. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Cumpre analisar, inicialmente, a tempestividade dos embargos à execução, por se tratar de requisito essencial de admissibilidade da defesa do executado. De acordo com as regras processuais vigentes, o devedor dispõe do prazo de 15 dias para propor embargos à execução, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido, em conformidade com o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil. O descumprimento desse prazo peremptório acarreta a intempestividade da peça de defesa, o que impõe a sua rejeição imediata, nos termos do art. 918, I, do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que o mandado de citação devidamente cumprido nos autos da ação de execução de…
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