Processo 8019213-14.2021.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019213-14.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: JUCELINA DE JESUS ABADE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença (ID 107296857) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 8019213-14.2021.8.05.0256, ajuizada em face de JUCELINA DE JESUS ABADE, extinguiu a execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao não apresentar o CPF do executado. Em suas razões recursais (ID 107296860), o ente municipal sustenta que "conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, o que veio a gerar a Súmula 558, verbis: '(...) Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada'.". Afirma que "a indicação do CPF não é requisito indispensável ao prosseguimento da Execução Fiscal, sobretudo porque no ato de constrição patrimonial do devedor, a penhora em dinheiro não é absoluta, podendo ser tranquilamente alterada a ordem no interesse da satisfação do credor.". Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Inexistente a angularização da lide, pois não houve intimação do apelado para manifestação. É o relatório. Decido. Após detido exame do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), evidencia-se que deve ser negado provimento à apelação cível, mas o fundamento da sentença deve ser alterado, cabendo, ainda, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são…
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