Processo 8019216-50.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8019216-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSENILMA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685, VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR - DF59243 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOSENILMA PEREIRA DE SOUZA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, visando a cobrança de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) no valor de R$ 38.000,00, honorários sucumbenciais de R$ 4.486,33 e danos morais, estes já pagos pela executada no montante de R$ 11.730,46, conforme depósito judicial informado no Id 535211064. A executada apresentou impugnação no Id 541620090, sustentando, em síntese: (a) excesso de execução decorrente da contagem das astreintes em dias corridos, que, segundo entende, deveria ser feita em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC; (b) desproporcionalidade e necessidade de redução do valor acumulado das astreintes; e (c) excesso na inclusão de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer. A exequente manifestou-se no Id 547846959 pugnando pela rejeição integral da impugnação e pela manutenção dos cálculos apresentados. Ressalte-se que o período de descumprimento da decisão liminar (12/03/2024 a 27/05/2024) é incontroverso entre as partes, assim como o depósito integral dos danos morais. A garantia do juízo foi prestada pela executada no valor de R$ 41.198,79 (Id 541620095). É o relatório. Decido. Contagem das astreintes em dias úteis x corridos A decisão liminar que fixou a multa diária (Id 432132509) não especificou o prazo para cumprimento da obrigação de fazer ou se seria contado em dias úteis ou corridos. A omissão deve ser suprida como 5 (cinco) dias para o devido cumprimento e em dias corridos, por se tratar o aludido prazo como referente ao direito material pleiteado. Forte corrente jurisprudencial consolidou o entendimento de que o prazo judicial fixado para o cumprimento de obrigação de fazer tem natureza de direito material. A contagem em dias corridos é, portanto, a regra, pois a finalidade do prazo é viabilizar o controle judicial do adimplemento do direito material reconhecido. Nesse sentido, colhe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, consolidou multa cominatória de R$ 30.000,00 contra o INSS por descumprimento de obrigação de fazer, consistente na revisão de benefício previdenciário, e fixou nova multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de ulterior descumprimento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a multa consolidada em R$ 30.000,00 é desproporcional; (ii) avaliar se a nova multa diária de R$ 500,00, com limite de R$ 50.000,00, é excessiva . III. RAZÕES DE…
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