Processo 8019230-66.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8019230-66.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
01/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019230-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CLEONEY BARBOSA SANTOS Advogado(s): DEBORA BORGES DE SOUSA (OAB:BA20785) AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (7) Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738-A), ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB:RJ129092-A), HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:RJ119748-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEONEY BARBOSA SANTOS contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 8016943-47.2025.8.05.0039, ajuizada em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS, ora agravados, indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça, concedendo, todavia, a redução e recolhimento das custas iniciais (ID 540571548, autos originários), nos seguintes termos: "Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. (...) Não obstante as razões apresentadas pela parte Autora, entendo que, neste momento processual, revela-se prudente e necessária a observância do contraditório antes da apreciação do pedido liminar. Com efeito, a questão posta em debate envolve matéria que demanda a análise bilateral das alegações e dos elementos probatórios, mormente considerando que a limitação dos descontos pleiteada pode afetar direitos e obrigações de natureza contratual que merecem ser devidamente esclarecidos pelas partes envolvidas. Assim, por cautela e em prestígio ao princípio do contraditório, que constitui garantia fundamental do devido processo legal, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência postulada, determinando-se a citação dos Réus para que apresentem contestação no prazo legal, oportunidade em que poderão trazer aos autos sua versão dos fatos e os documentos que entenderem pertinentes." Em suas razões recursais, o recorrente descreve situação de extrema dificuldade financeira, decorrente de superendividamento agravado pela insolvência da empresa que constituía sua única fonte de renda. A iminência de falência, aliada à perda de bens e à ausência de recursos, evidencia quadro de absoluta penúria, que inviabiliza o custeio do processo e compromete sua própria subsistência. No mérito, alega que a negativa da gratuidade decorreu de análise superficial de sua realidade econômica, violando o direito de acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, sobretudo diante de jurisprudência que admite o benefício em situações de superendividamento. Quanto à tutela de urgência, sustenta a presença dos requisitos legais, destacando que os descontos superiores a 30% de sua renda líquida comprometem o mínimo existencial, justificando a limitação pretendida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para deferimento imediato da gratuidade e limitação dos descontos, bem como o provimento do agravo para reformar…

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