Processo 8019236-61.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8019236-61.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019236-61.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: SERGIO FREIRE DA ROCHA Advogado(s): PEDRO AUGUSTO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA71277), GISLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA53800) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348)   SENTENÇA     I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SERGIO FREIRE DA ROCHA, representante legal de JORGE GOMES ROCHA, em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (IDs 518958783 e 518958793) que JORGE GOMES ROCHA é pessoa com deficiência mental (F72.1) diagnosticada desde a infância, absolutamente incapaz, analfabeta, submetida a curatela provisória deferida em 09/08/2022 pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interdições e Ausentes desta Comarca (processo nº 8006304-51.2019.8.05.0274). Afirma que três contratos de crédito consignado foram celebrados em nome do curatelado sem sua solicitação ou autorização válida: contrato de RMC nº 763456754-4, no valor de R$ 1.666,00, celebrado em 31/08/2022; empréstimo consignado nº 362998221-0, com valor total devido de R$ 35.632,80, celebrado em 22/08/2022; e empréstimo consignado nº 370246821-0, com valor total devido de R$ 2.646,00, celebrado em 31/01/2023. Alega que os descontos mensais no benefício previdenciário ocorrem desde setembro de 2022, totalizando R$ 18.917,10. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, o cancelamento das obrigações, a suspensão imediata dos descontos, a repetição em dobro dos valores (R$ 37.834,20), a indenização por danos morais (R$ 10.000,00), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a gratuidade de justiça, além da prioridade na tramitação por ser pessoa com deficiência (Lei 12.008/2009). O despacho inicial (ID 519078062, 10/09/2025) recebeu a petição, deferiu a gratuidade, designou audiência de conciliação para 06/11/2025, citou o réu e inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 528010581, 30/10/2025) sustentando a validade da contratação híbrida: os contratos foram assinados a rogo pelo próprio genitor e curador SERGIO FREIRE DA ROCHA, com duas testemunhas (IDs 528010583, 528010588, 528010594), e ratificados por biometria facial (selfie) do titular capturada pelo sistema FaceTec com tecnologia Liveness Detection (IDs 528010584, 528010590, 528010594). Comprovou o repasse dos valores mediante TED de R$ 1.166,00 (IDs 528010585 e 534817538) e Ordem de Pagamento de R$ 15.688,91 (ID 528010595). Invocou o IRDR Tema 20/TJBA, a inércia de três anos do autor sem questionamento administrativo, o dever de mitigar perdas e a validade da contratação digital (Lei 14.063/2020, REsp 2.159.442/PR). Pugnou pela extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), pela improcedência dos pedidos, pela condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pela modulação dos efeitos da repetição em dobro conforme Tema 929/STJ. Realizou-se audiência de conciliação em 06/11/2025, sem êxito, tendo o réu requerido julgamento antecipado e o autor solicitado…

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