Processo 8019270-83.2026.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8019270-83.2026.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] MENOR: F. K. D. S. R. REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO //Inicialmente, destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça? (disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita. Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos." Sabe-se que a LEI n. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, que dispõe sobre os Juizados especiais, reza que [...] Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. ( art. 8º). Sem desconhecer que a pessoa humana ou jurídica pode ser sujeito de direito, nota-se com frequência um novo viés no Judiciário com distribuição massiva de ações em nome de criança e adolescente, quando é público e notório que pouquíssimos possuem recursos financeiros para entabular negócio jurídico, sendo cediço que são seus responsáveis legais que compram/pagam/arcam com seus sustentos. Com um único intuito tão só de entulhar os cartórios em busca de gratuidade, honorários de sucumbência, prioridade, etc. Muitas das vezes se embasa o pedido com provimento daquele Juízo em nome de seus responsáveis. Quando o objetivo do juizado é propiciar o amplo acesso da população à Justiça, sem custos, de forma ágil e eficaz, utilizando de linguagem simples, sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade. Destarte, sob tal perspectiva, sabe-se que os filhos (crianças e adolescentes), dependentes dos pais (responsáveis jurídicos perante as eles, a comunidade e a sociedade), possuem/levam/usufruem do mesmo nível de vida sócio/econômico /financeira deles, em especial quando entabularam contratos (???), para fins de educação, lazer, saúde (caso dos autos), entre outros. Ademais, o ECA não disciplina obrigatória/dispensa/automática concessão de gratuidade de criança/adolescente, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso. A presunção, a que se refere a autora, somente é cabível àqueles em situação de vulnerabilidade social (de rua, de abandono (familiar), dependentes de política pública, em marginalização). E este não é o caso sub judice. O Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, do STJ, (Rel 39.864), é condenável a prática do "foro shopping". Ainda, [...] a escolha do juiz que irá julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (In, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014). Tal conduta fere de morte o Princípio da Cooperação/lealdade/boa-fé entre as partes, e, em especial atenta…
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