Processo 8019277-40.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019277-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MARIA ABIGAIL FONSECA DE MENEZES Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACÓRDÃO Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8019104-26.2020.8.05.0000. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA. COGNIÇÃO LIMITADA DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó, que rejeitou impugnação apresentada no âmbito de cumprimento de sentença ajuizado por servidora pública aposentada (Proc. nº 8000913-80.2025.8.05.0056). O ente agravante sustenta: (i) a inexigibilidade da parcela relativa à GEAC por vedação à cumulação com o regime de subsídio; e (ii) que, devido ao caráter genérico, a gratificação de 31,18% deveria ser considerada dentro do piso nacional do magistério, e não calculada sobre o vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da decisão que rejeitou a impugnação à execução, notadamente quanto à compatibilidade da GEAC com o subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e à correta base de cálculo da referida gratificação (percentual de 31,18%) em face do piso nacional do magistério e do direito à paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cognição em sede de agravo de instrumento é limitada e não exauriente, restringindo-se ao acerto da decisão interlocutória, sob pena de indevida supressão de instância. O título executivo judicial, lastreado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, afastou expressamente a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, consolidando o direito de inativos com paridade à percepção da verba. 4. Inexistência de bis in idem, pois a GEAC é verba autônoma que visa valorizar a docência, não tendo sido incorporada ou compensada pelo reajuste administrativo trazido pela Lei Estadual nº 12.578/2012. 5. Quanto à forma de cálculo, a GEAC incide no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico (Art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008), não podendo ser utilizada para integralizar o piso nacional. Conforme o STF (ADI 4167), o piso refere-se ao vencimento básico, sobre o qual devem incidir as demais vantagens. Eventual majoração do vencimento para adequação ao piso nacional repercute diretamente no cálculo da gratificação, que deve ser aplicada sobre o novo valor ajustado, preservando a natureza de parcela acessória e autônoma da GEAC. 6. Precedentes desta Terceira Câmara Cível reafirmam a legalidade da incidência da GEAC sobre o vencimento básico reajustado e sua plena compatibilidade com o modelo remuneratório atual. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. Dispositivos citados: Arts. 206, VIII, e 212-A, XII, da CF; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei Estadual nº 12.578/2012; Lei Estadual nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.