Processo 8019285-24.2020.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019285-24.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): APELADO: LANDIERI DE SOUZA NUNES Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de LANDIERI DE SOUZA NUNES, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, inferior a R$ 10.000,000, diante da ausência de interesse de agir. Irresignado, o executado interpôs a presente apelação (Id 103828506) afirmando que o valor atualizado da dívida não se enquadra na definição de pequeno valor e que a hipótese sub examine não se revela como passível de aplicação do RE 1.355.208 por se tratar de multa ambiental, dívida de natureza não tributária. Defende que "as multas ambientais possuem natureza de dívida não tributária, portanto, decorrem de situações jurídicas distintas, resultado da prática de conduta contrária a legislação ambiental, sendo imperiosa a aplicação da devida penalidade ao infrator, inclusive mediante a propositura da ação de execução, de forma a se preservar o poder de polícia". Pontua a ausência de regulamentação específica no âmbito do Estado da Bahia quanto ao limite mínimo para execução de multas ambientais, salientando que também não se aplica o patamar determinado na Lei Estadual n° 13.729/2017, abaixo do qual é possível dispensar o ajuizamento de execuções fiscais, por tratar apenas de créditos tributários e as multas ambientais possuírem natureza não tributária. Assegura que a sentença não ofereceu à parte qualquer oportunidade de manifestação acerca da tese jurídica abarcada, em afronta ao art. 10 do CPC. Por essas razões, requer o provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença recorrida ou para que seja dado o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual. É o Relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo dispensado (art. 1.007, § 1º, do CPC). O recurso merece julgamento monocrático consoante entendimento da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Cinge-se a presente controvérsia à discussão sobre a possibilidade de extinção da execução, fundamentada na tese firmada no Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, bem como sua aplicabilidade à dívida referente à multa ambiental. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença diante da ausência de atenção ao princípio da não surpresa, uma vez que o contraditório, embora não tenha sido oportunizado antes da prolação da sentença extintiva, foi plenamente exercido no momento oportuno, qual seja, a interposição do recurso de apelação. Trata-se de hipótese de aplicação da teoria do contraditório diferido, admitida pelo ordenamento jurídico em situações excepcionais, em especial quando a urgência da medida exige a atuação judicial sem prévia oitiva da parte contrária ou quando o contraditório é plenamente viabilizado em fase…
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