Processo 8019330-52.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8019330-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCIO DE JESUS ALMEIDA Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 INTERESSADO: PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815Advogado do(a) INTERESSADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCIO DE MARCIO DE JESUS ALMEIDA contra PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S.A e BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. A demanda foi distribuída em 06/02/2025 como "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO" (Id 484859980) inicialmente para a 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador - BA que declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo (Id 484905565), culminando no envio dos autos a este Juízo. Determinada a emenda da inicial para adequação ao rito especial do superendividamento (Id 489058631), o autor manifestou desinteresse nesse procedimento (Id 491136875), no entanto esta Magistrada manteve a exigência nos termos da decisão de Id 497590553, ao que o autor reiterou seu desinteresse na adequação do rito, requerendo prazo para aditar a inicial (Id 501286480). Diante do transcurso de cerca de 150 dias sem cumprimento da diligência, foi concedido prazo improrrogável de 15 dias para aditamento (Id 526350033). Finalmente, em 05/11/2025, o autor apresentou petição de aditamento (Id 528880452), requalificando a demanda como "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada", concentrando sua causa de pedir e pedidos na limitação dos descontos de empréstimos consignados sobre seu benefício previdenciário ao patamar de 30% da renda líquida, com fundamento na Lei nº 10.820/2003, abandonando expressamente a tese de superendividamento. Em decisão de Id 535232666 (14/12/2025), este Juízo recebeu a inicial nos termos do aditamento, indeferiu a tutela antecipada, deferiu em parte a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus. Foram protocoladas as seguintes contestações: Banco PAN S.A. (Id 488013099), arguindo preliminares de inépcia, falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e impugnação à justiça gratuita; Banco Agibank S.A. (Id 537275975), sem preliminares, discutindo apenas o mérito e Paraná Banco S.A. (Id 542852663), arguindo preliminar de inaplicabilidade da Lei de Superendividamento. Por ato ordinatório de Id 548827363, o autor foi intimado para réplica, apresentada no Id 551363205. Os autos então vieram conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Relatados. Decido. Delimitação do rito processual Antes de apreciar as preliminares e organizar a abertura da fase de instrução, impõe-se ratificar expressamente o rito processual que rege a presente demanda. Na decisão de Id 535232666, este Juízo recebeu a inicial após o aditamento (Id 528880452) e estabilizou a demanda como Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, submetida ao rito comum (procedimento…
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