Processo 8019345-21.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8019345-21.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019345-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LAURA DE CASTRO FERNANDES Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA (OAB:BA31771), FERNANDA BERG (OAB:BA27237) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901)   SENTENÇA     Trata-se de Ação Revisional com Pedido Liminar proposta por LAURA DE CASTRO FERNANDES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a revisão dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a concessão de tutela de urgência para recalcular a mensalidade e expedir novos boletos. Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde contratado pela empresa NOUS CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA LTDA, da qual é sócia e beneficiária direta, tratando-se de "falso coletivo" com características de plano individual/familiar, pois protege apenas 06 (seis) vidas de um mesmo grupo familiar. Sustenta que os reajustes anuais aplicados pela ré entre 2021 e 2024 (9,02%, 19,25%, 23,79% e 20,96%) superam os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares no mesmo período (-8,19%, 15,50%, 9,63% e 6,91%), configurando abusividade e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requer a limitação dos reajustes aos índices da ANS, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 6.572,86, e a condenação da ré nas obrigações de fazer e de pagar. A tutela de urgência foi deferida em parte (ID 490326899) para determinar o recálculo da mensalidade a partir de novembro/2024 com base nos percentuais autorizados pela ANS. A parte ré apresentou contestação (ID 494701680) arguindo preliminares de coisa julgada formal (em razão da extinção do processo nº 0090720-58.2024.8.05.0001 nos Juizados Especiais) e ilegitimidade ativa da autora, sustentando que o contrato foi firmado pela pessoa jurídica estipulante. No mérito, defende a legalidade dos reajustes por VCMH e sinistralidade, bem como a inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos. Invoca a prescrição trienal para a repetição do indébito e requer a produção de prova pericial atuarial. A autora apresentou réplica (ID 500233230), juntando ata de reunião de sócios (ID 500233231) que autoriza qualquer sócio ou beneficiário a ajuizar ações revisionais em nome próprio. A decisão saneadora (ID 519111846) rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova pericial, determinando o julgamento antecipado da lide. O agravo de instrumento interposto pela ré (processo nº 8058975-87.2025.8.05.0000) não foi conhecido, mantendo-se incólume a decisão, com trânsito em julgado certificado (ID 565116248). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. DA PRESCRIÇÃO A ré invoca a prescrição trienal para a repetição do indébito. Com efeito, a pretensão de restituição de valores pagos a maior em contratos de plano de saúde submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, conforme consolidado no Tema 610/STJ. O marco inicial da prescrição é a data de ajuizamento da ação, retroagindo-se 3 (três) anos. A ação anterior (nº 0090720-58.2024.8.05.0001) foi proposta em 04/05/2024, tendo interrompido a prescrição nos termos dos arts. 202, I, do CC e 240, §§1º e 2º, do CPC, de modo que a contagem do prazo…

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