Processo 8019399-53.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019399-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VALMIRANDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALMIRANDO DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000581-45.2026.8.05.0229, proposta pelo BANCO BRADESCO SA, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, nos seguintes termos: "(...) Deste modo, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, bem como da documentação referente ao aludido bem móvel. Condiciono a eficácia desta decisão ao prévio recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso a parte autora pretenda bloqueio pelo sistema RENAJUD deverá proceder recolhimento de custas. Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário. (...)" Em suas razões recursais, o agravado sustenta que a decisão agravada foi proferida sem a verificação do atendimento aos requisitos legais indispensáveis para o deferimento da medida liminar, previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente no que diz respeito à regular constituição em mora do devedor fiduciário. Pontua que a mora deve ser comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor, por intermédio de carta registrada com aviso de recebimento ou por meio de protesto de título, constituindo tal providência pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Defende que, no caso em análise, não há comprovação idônea da constituição válida da mora, uma vez que a notificação apresentada não demonstra que tenha sido regularmente recebida pelo agravante ou por pessoa legitimada a representá-lo, circunstância que compromete a própria validade do ato. Assevera que o Aviso de Recebimento (AR) juntado pela instituição financeira não foi assinado pelo próprio devedor, mas por terceira pessoa, cuja identidade e vínculo com o agravante não foram demonstrados nos autos. Discorre que não é possível afirmar que o agravante tenha sido efetivamente cientificado da notificação, circunstância que compromete a regularidade da constituição em mora e, por consequência, a própria legitimidade da ação de busca e apreensão. Argumenta que "É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da notificação recebida por terceiro, desde que comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do devedor, presumindo-se, nessa hipótese, que houve ciência do destinatário. Contudo, tal entendimento pressupõe que haja elementos mínimos capazes de demonstrar a efetiva entrega da correspondência no endereço do devedor e a regularidade do recebimento, o que não se verifica no presente caso.". Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão que deferiu a busca e apreensão. É…
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