Processo 8019456-71.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8019456-71.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019456-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ROQUE SOARES GOIS Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO (OAB:BA57072-A) AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s):  DECISÃO       Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROQUE SOARES GOIS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da ação movida em face da CONSTRUTUTRA TENSA S/A (autos nº 8120411-44.2025.8.05.0001), deferiu parcialmente a gratuidade da justiça postulada, excluindo da benesse as despesas com a prova pericial, especialmente os honorários do perito. Irresignado, o autor/agravante se opõe ao pronunciamento, sustentando que o Juízo de origem empregou premissa errônea pois sua condição de aposentado revela a percepção de benefício previdenciário no valor mensal de um salário mínimo, o que autoriza a concessão da gratuidade, na inteireza. Ressalta que eventuais dificuldades técnicas com a realização de prova pericial, sob o pálio da gratuidade, não podem impedir o gozo do beneplácito Apresenta documentação, destacando sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Argumenta que a exigência do pagamento das despesas processuais representa obstáculo intransponível ao exercício do direito constitucional de ação. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade na totalidade. É o que importa relatar.   I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL   O recurso versa unicamente sobre a concessão da gratuidade de justiça. Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, é de rigor conhecer da da insurgência.   II - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACESSO À JURISDIÇÃO   A intelecção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, induz à conclusão de que a simples afirmação pela parte requerente de não possuir condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do beneplácito, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência. Reafirmando a previsão constitucional, o CPC/2015 preconiza em seu artigo 3°, caput, que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", alcançando tanto os nacionais, quanto os estrangeiros, inclusive os não residentes no Brasil, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Na linha de efetivação da garantia constitucional de acesso à plena jurisdição, o CPC/2015 apresenta exauriente disciplina sobre o tema em comento, inclusive abordando os critérios para a concessão da gratuidade, caracterizando-se como norma conformadora, cujo objetivo é densificar e concretizar o direito fundamental. Nos termos do que preceitua o artigo 99, § 3°, do CPC, a concessão do aludido benefício condiciona-se, apenas, à declaração de insuficiência econômica da parte, que goza de presunção de veracidade:   Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   Da compreensão do dispositivo acima…

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