Processo 8019463-68.2023.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8019463-68.2023.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
12/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8019463-68.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: TEODORO RIBEIRO GUIMARAES NETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR SOUZA SENA, MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO, JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA  AGRAVADO: F. C. D. A. R., C. C. D. A. R., G. C. D. A. R., A. C. D. A. R., SILVIA CORREA DE ALMEIDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SILVIO JOSE NUNES ARMEDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO JOSE NUNES ARMEDE, JAIR VICENTE DE PAULA NETTO, FERNANDA CALDAS LIMA D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 60632603) interposto por TEODORO RIBEIRO GUIMARAES NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso manejado pelo ora recorrente, "para determinar seja realizada nova avaliação no imóvel penhorado.".   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 51504064):   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NOVA AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 873, I, II E III DO CPC. LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A ÚLTIMA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A realização de nova avaliação de bem penhorado encontra cabimento quando demonstrado, entre outros, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto o valor atribuído ao bem, consoante regra disposta nos incisos I, II e III, do artigo 873, do Código de Processo Civil. 2. Embora não se desconsidere que o feito tramita por longos 09 anos devido às tentativas procrastinatórias do agravante, não se pode olvidar que o longo lapso temporal decorrido desde a última avaliação do imóvel penhorado (16/02/2016), poderá trazer prejuízos à parte executada e acarretar eventual obtenção indevida de vantagem por parte dos exequentes, ora agravados. 3. A determinação de uma nova avaliação pode ser feita até mesmo de ofício (art. 873, III, CPC). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.   Embargos de Declaração acolhidos em parte, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 60373153):   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ANALISADO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Com o intuito de atender a garantia da razoável duração do processo e por ser medida que atende a celeridade processual, nada mais prudente que esta Relatoria realize o juízo de retratação no próprio julgamento dos aclaratórios. 2. Com efeito, no despacho, a relatora substituta consignou que o agravante não recolheu as custas no ato da interposição do recurso, nem comprovou ser beneficiário da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das despesas processuais em dobro, sem, no entanto, se manifestar sobre o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial do agravo de instrumento. O acórdão, igualmente, nada se referiu quanto ao pedido de gratuidade do agravante, ora embargante. 3. O…

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