Processo 8019466-74.2023.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8019466-74.2023.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
04/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019466-74.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA ANGELICA SANTANA DO CARMO LEITE Advogado(s): JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO (OAB:BA65791-A), JESSICA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA56784-A) APELADO: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559-A), ISABELE DA SILVA TRINDADE (OAB:BA21082-A)   DECISÃO V Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ANGÉLICA SANTANA DO CARMO LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA. Narra a autora que celebrou contrato de aquisição de unidade imobiliária integrante do empreendimento denominado Madrid Residencial, sustentando a ocorrência de cobranças abusivas relacionadas à incidência do Índice Nacional da Construção Civil - INCC, bem como atraso na formalização do financiamento habitacional, circunstâncias que teriam ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade das cobranças realizadas e pugnando pela improcedência dos pedidos. Após a apresentação de réplica, foi juntado aos autos acordo extrajudicial celebrado entre as partes no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 8017269-49.2023.8.05.0080, em trâmite perante a mesma unidade judiciária, oportunidade em que a autora informou a realização da avença e promoveu aditamento da petição inicial, postulando o prosseguimento da demanda quanto ao pedido revisional e à restituição dos valores que entendia indevidamente pagos, a título de danos materiais. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o acordo celebrado entre as partes teria acarretado a perda superveniente do objeto da demanda, bem como produzido os efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que o acordo celebrado no processo executivo possuía objeto diverso daquele discutido na presente demanda, destinando-se apenas à composição do débito exigido para viabilizar a entrega das chaves do imóvel. Argumenta que a transação não contemplou renúncia ao direito de discutir judicialmente a legalidade da cobrança do INCC, tampouco abrangeu os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização formulados nesta ação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada a extinção do feito e determinado o exame do mérito da controvérsia.  Em contrarrazões, as apeladas suscitam, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, perda superveniente do objeto e inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão deduzida encontra-se integralmente abrangida pela transação firmada entre as partes. No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Por despacho, foi oportunizada à apelante manifestação específica acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, tendo a recorrente reiterado a inexistência de identidade…

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