Processo 8019489-96.2026.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019489-96.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): REQUERIDO: ELSON CALDAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, contra ELTON CALDAS DOS SANTOS, também qualificado, aduzindo que a 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas instaurou o procedimento IDEA nº 591.9.93444/2017, para apurar a ocorrência de danos ambientais graves no Loteamento Fazenda Caji (Vida Nova), decorrentes do lançamento sistemático de efluentes sanitários sem o devido tratamento por parte dos moradores e condomínios da região. Relata que, durante as investigações, identificou-se que o Condomínio Águas Finas era um dos locais com irregularidades no tratamento de esgoto, o que resultava em contaminação direta de corpos hídricos e contaminação indireta por meio de ligações clandestinas na rede de drenagem pluvial. Diz que firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Estadual, através do qual o ente municipal assumiu a obrigação de executar um plano de fiscalização rigoroso sobre os sistemas de esgotamento sanitário (SES) das unidades habitacionais do Condomínio Águas Finas. Pontua que a Cláusula Primeira do referido TAC determinou que o Município deveria notificar os proprietários para elaborarem plantas e memoriais descritivos dos seus sistemas, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como adequar as instalações aos parâmetros da legislação ambiental vigente. Além disso, a Cláusula Segunda do TAC estabeleceu que, caso esgotadas as diligências na esfera administrativa e persistissem as irregularidades, o Município estaria obrigado a adotar as medidas judiciais cabíveis para compelir os proprietários a regularizar o sistema de tratamento de efluentes, sob pena de multa diária. Alega que, a fim de dar cumprimento ao acordo firmado, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA/SEMARH) instaurou um amplo programa de fiscalização no Condomínio Águas Finas e, no curso dessas ações, dezenas de proprietários foram identificados, vistoriados e notificados. Afirma que o réu, na qualidade de proprietário dos Lotes 8 e 9 (Inscrição Imobiliária nº 402.010.0114.00000), foi formalmente notificado por meio das Notificações nº 2022- 1451/2022/NOT-0770, expedida em 21 de fevereiro de 2022 e 2025-1451/2022/NOT2306, expedida em 05 de maio de 2025. O documento estabeleceu o prazo peremptório de 30 a 45 dias para que o réu providenciasse a abertura do processo administrativo de regularização do seu Sistema de Esgotamento Sanitário perante o órgão ambiental. Pontua que o Aviso de Recebimento (AR) constante no documento comprova que a notificação foi efetivamente entregue no endereço do imóvel nos dias 16 de março de 2022 e 07 de maio de 2025, mas apesar da clareza da determinação administrativa e do longo tempo transcorrido, o réu se manteve inerte, conforme relatórios técnicos recentes da SEMMA. Alega que o Memorando SEMMA/GABINETE nº 95/2026-1, datado de 24 de fevereiro de 2026, em anexo, listou nominalmente o réu no rol de proprietários que "deixaram de cumprir as notificações e não promoveram a abertura dos respectivos processos administrativos,…
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