Processo 8019548-08.2023.8.05.0274

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8019548-08.2023.8.05.0274
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019548-08.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TORRE CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA   ACORDÃO   Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA. NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à média de mercado, afastando a capitalização diária, declarando a nulidade de seguro prestamista e tarifas genéricas, determinando a repetição do indébito em dobro e invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu abusividades contratuais violou a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à revisão de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à validade das demais cobranças contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando demonstrada abusividade significativa em relação à média de mercado, o que se comprova por laudo pericial que evidencia taxa superior ao dobro da média divulgada pelo BACEN. 4. A decisão agravada observa o entendimento do STJ no Tema 27, pois se fundamenta em prova técnica robusta e não em alegações genéricas. 5. A capitalização diária de juros exige pactuação expressa com indicação clara da taxa diária, sendo abusiva sua cobrança sem observância do dever de informação previsto no CDC. 6. A ausência de impugnação específica quanto à nulidade do seguro prestamista e das tarifas genéricas configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e acarreta preclusão, devendo ser mantidos tais capítulos da decisão. 7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive quanto à vedação de venda casada (Tema 972), não havendo ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma. 8. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já enfrentados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV; CPC/2015, art. 1.021, §1º e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, Súmulas 539 e 541. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 8019548-08.2023.8.05.0274, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravada TORRE CONSTRUTORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda    Relatora   PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA…

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